Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 6.345

DCTF / Lucro Real

Paulo Sergio Romão

Paulo Sergio Romão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 08:35

Prezados Colegas, bom dia !!!

Gentileza esclarecer-me com relação ao questionamento abaixo:

Tenho um cliente que fará, neste ano, a opção pela tributação de suas receitas com base nas determinações do Lucro Real.

O deferimento da referida opção se dará pelo pagamento do DARF relativo a apuração do 1º trimestre do período (em parcela única ou aquele referente a 1ª quota) e ainda, que a opção é irretratável para todo o ano calendário conforme previsto no Art. 17 da IN SRF nº 93/1977, e ainda, o envio da DCTF a fim de permitir ao Órgão Público a informação sobre o regime de apuração desejado (neste caso, o regime de apuração trimestral), os valores devidos, bem como, dos pagamentos efetuados.

Informo-lhes que a empresa ao promover o encerramento do 1º trimestre do período apurou prejuízo fiscal (e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social), diante disto, como deverá informar à Receita Federal da sua opção (pelo Lucro Real) em razão de não haver valores a pagar ?

Ou seja, se a adesão se dá com o pagamento do DARF (e obviamente, confrontado com os valores informados na DCTF) “em não havendo valores a pagar” como ela (a Receita Federal) irá acatar a solicitação pelo LUCRO REAL proposta pela empresa ?

Outra coisa: Caso haja lucro a ser apurado no 2º trimestre e valendo-se da possibilidade de compensar 30% deste lucro a ser abatido dos valores a pagar neste período, como poderá aproveitar-se destes créditos (Prejuízo fiscal do 1º trimestre) se o Órgão competente não tem nenhuma informação do prejuízo fiscal ocasionado no trimestre anterior ?

O receio está relacionado ao fato de a empresa ter o seu pedido de adesão à nova sistemática de apuração do imposto indeferido, acarretando danos de cunho irreparável sobre o aspecto financeiro da entidade.

Informo ainda, que já consultei vários colegas de profissão e inúmeras empresas de consultoria e que nenhum(a) deles(as) soube orientar-me o procedimento correto a ser seguido, alegando que a legislação é omissa sob este aspecto.

Sabedores que somos, de que a omissão da lei não impede-a de adotar o aspecto punitivo, em razão das várias interpretações adotados diante da mesma situação, vimos solicitar a este Conselho Federal de Contabilidade do Distrito Federal, auxílio naquilo que tange a resolução deste questionamento.

Certo da vossa atenção.

Aguardo resposta,

Com amizade !!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 13:38

Boa tarde Paulo,

Você deve, já na pasta "Dados Iniciais - Forma de Tributação do Lucro" da DCTF de Janeiro, informar que a empresa é tributada pelo Lucro Real como também informar os códigos da receita (DARF) para o PIS e a COFINS no regime Não cumulativo.

Nestes termos não é apenas via DARF IRPJ que a Receita Federal fica sabendo do regime tributário adotado pela empresa, já que na verdade o pagamento da 1ª quota do IRPJ com o código da receita referente ao Lucro Real vai apenas ratificar sua informação prestada na DCTF de Janeiro.

Na DCTF em termos de IRPJ, você informará apenas o total a ser pago. Se houve (ou não) a absorção de prejuízos a Receita saberá disto quando você transmitir a ECD, ECF, Lalur, etc.

O receio está relacionado ao fato de a empresa ter o seu pedido de adesão à nova sistemática de apuração do imposto indeferido, acarretando danos de cunho irreparável sobre o aspecto financeiro da entidade.

Qual foi o motivo de indeferimento do pedido de adesão a sistemática do Lucro Real? Ao que me consta não se faz um "pedido de adesão a sistemática do Lucro Real", pois é bastante agir como você mesmo citou:

"O deferimento da referida opção se dará pelo pagamento do DARF relativo a apuração do 1º trimestre do período (em parcela única ou aquele referente a 1ª quota) e ainda, que a opção é irretratável para todo o ano calendário conforme previsto no Art. 17 da IN SRF nº 93/1977, e ainda, o envio da DCTF a fim de permitir ao Órgão Público a informação sobre o regime de apuração desejado (neste caso, o regime de apuração trimestral), os valores devidos, bem como, dos pagamentos efetuados."

...


Paulo Sergio Romão

Paulo Sergio Romão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:07

Prezado Saulo Heusi, boa tarde !!

Alegro-me novamente em saber que, de fato, o fórum funciona como deveria.

Informo que estive hoje na unidade da RFB aqui do Distrito Federal em busca de dados que me permitissem adotar uma posição segura quanto a resolução do problema.

O atendimento prestado pelo auditor fiscal veio de encontro à vossa informação, aliás, a (informação) que obtive por este "Portal Contábeis" demonstra maior clareza e confiabilidade.

Torço para que mantenham sempre em alto nível, o grau de responsabilidade com as informações prestadas, bem como, comprometimento com a profissão.

Muito obrigado.

Grande abraço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.