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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compensação de ICMS operação própria na venda de produto tri

Valéria

Valéria

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 15:21

Boa tarde, Pessoal.

Tenho uma duvida quanto a compensação de ICMS referente a operação própria quando o produto esta sujeito a ST.
A minha empresa comprou Bala (NCM: 1704.90.90) e pão de mel (NCM : 1905.90.90) de uma empresa do simples localizada no estado de São Paulo para revender, esses produtos estão sujeito a substituição tributária no estado de São Paulo, onde que recebemos a mercadoria com a retenção correta.
As minhas duvida são:
1- Quando revendermos esses produto para Fora do estado sem Convênio ou Protocolo entre os Estados para a aplicação da substituição tributária, procederei da seguinte maneira: emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102; não destacar o ICMS substituição tributária, e; destacar o ICMS próprio em campo próprio com a alíquota interestadual. Correto? E poderemos se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". e se a nota de entrada for referente a simples nacional posso tomar esse credito aplicando a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente.
2 - Quando revendermos esses produto para Fora do estado com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederei da seguinte maneira: emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404; destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio; destacar o ICMS próprio em campo próprio, e; recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino com a alíquota interestadual. Correto? E poderemos se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". e se a nota de entrada for referente a simples nacional também poderei tomar esse credito aplicando a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente.

Att,

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 15:58

Valéria, boa tarde!

1- Quando revendermos esses produto para Fora do estado sem Convênio ou Protocolo entre os Estados para a aplicação da substituição tributária, procederei da seguinte maneira: emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102; não destacar o ICMS substituição tributária, e; destacar o ICMS próprio em campo próprio com a alíquota interestadual. Correto?

R.: Correto. Se o adquirente for contribuinte do imposto. Se for PF ou não contribuinte, o CFOP é 6.404 e a CST do ICMS "60".



E poderemos se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". e se a nota de entrada for referente a simples nacional posso tomar esse credito aplicando a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente.

R.: Na verdade, existe a Portaria CAT 17/99, que trata este caso em questão.
O que vale ressaltar é que como seu fornecedor (simples nacional) já comprou com ST recolhida, ele tem a obrigatoriedade de informar nos dados adicionais da NF-e o valor da ST que consta na nota de aquisição desses produtos que ele está vendendo. Assim, atendendo o disposto na CAT 17, você creditara o valor mensurado nos dados adicionais.



Quando revendermos esses produto para Fora do estado com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederei da seguinte maneira: emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404; destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio; destacar o ICMS próprio em campo próprio, e; recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino com a alíquota interestadual. Correto?

R.: Correto.


E poderemos se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". e se a nota de entrada for referente a simples nacional também poderei tomar esse credito aplicando a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente.

R.: Conforme já informado anteriormente, proceda conforme dispõe a CAT 17/99.


Atenciosamente,


Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Valéria

Valéria

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 16:19

Boa tarde, Leonardo

Quando revendo esse produto que adquiri com ST para outro estado, sem protocolo ou convenio para contribuindo o CFOP correto não seria 6102, e para não contribuinte 6108? Pois não há mais ST e sim tributação Normal? Me desculpa a insistência.

Att

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