ai esta fundamentação legal que consegui achar
Em sua redação original, a Lei Complementar nº 123/2006 permitia somente a exclusão dos tributos cobrados por substituição tributária do montante devido no regime unificado. A legislação nada dispunha em relação à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS.
A substituição tributária, bem como a tributação concentrada, como já dito, tem por objetivo substituir o contribuinte de direito do tributo por um outro. Elege-se, em regra, o produtor ou importador como responsável pelo recolhimento do tributo de toda a cadeia.
Considerando que o tributo já foi retido e recolhido pelo produtor ou importador, não teria por que o atacadista ou varejista do Simples Nacional tributá-lo novamente, e assim acertadamente previa as regras do regime unificado em relação à substituição tributária, nada dispondo, no entanto, em relação à tributação concentrada que, apesar da denominação distinta, muito se assemelha à substituição tributária.
Essa imperfeição, todavia, foi corrigida a partir de 1º.01.2009 com a Lei Complementar nº 128/2008, que passou a dar à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) o mesmo tratamento dado à substituição tributária.
Assim, atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, ainda que enquadrados no Simples Nacional, poderão destacar as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofram nova tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
Da mesma forma, o produtor ou importador desses produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, deverão destacar as receitas da venda desses produtos, só que neste caso, para tributá-los de acordo com as regras da incidência monofásica, por meio de DARF.
Fundamentação: art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
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