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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação monofasica PIS/Cofins GLP

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:40

Bom dia!
Temos uma empresa, Simples Nacional, comercio varejista de GLP -NCM 27111910, ao calcular o DAS devo informar tributação monofásica de PIS/Cofins e não recolher esses impostos dentro do DAS, se sim qual a base legal, porque faço assim e estão me questionando?

obrigado!

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:47

sim, você deve informar porque o imposto já foi recolhido

COMBUSTÍVEIS

O PIS e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.
As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;

III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 17:04

Rosana um exemplo de tributação monofásica conforme consulta do contribuinte:

Conclusão
13. Por todo o exposto nos fundamentos legais respondo à Consulente que:
13.1. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo
às receitas de revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal, quando
sujeitos à tributação concentrada (monofásica), do PIS e Confins devem ser desconsiderados
nas respectivas tabelas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, os percentuais referentes ao
Pis/Pasep e à Cofins.

À consideração superior.
(Assinatura digital)
JOÃO PEDRO MENDES
Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se à/ao Coordenador(a) da Cotir.
(Assinatura digital)
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Auditor-Fiscal da RFB-Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 17:07

ai esta fundamentação legal que consegui achar

Em sua redação original, a Lei Complementar nº 123/2006 permitia somente a exclusão dos tributos cobrados por substituição tributária do montante devido no regime unificado. A legislação nada dispunha em relação à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS.

A substituição tributária, bem como a tributação concentrada, como já dito, tem por objetivo substituir o contribuinte de direito do tributo por um outro. Elege-se, em regra, o produtor ou importador como responsável pelo recolhimento do tributo de toda a cadeia.

Considerando que o tributo já foi retido e recolhido pelo produtor ou importador, não teria por que o atacadista ou varejista do Simples Nacional tributá-lo novamente, e assim acertadamente previa as regras do regime unificado em relação à substituição tributária, nada dispondo, no entanto, em relação à tributação concentrada que, apesar da denominação distinta, muito se assemelha à substituição tributária.

Essa imperfeição, todavia, foi corrigida a partir de 1º.01.2009 com a Lei Complementar nº 128/2008, que passou a dar à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) o mesmo tratamento dado à substituição tributária.

Assim, atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, ainda que enquadrados no Simples Nacional, poderão destacar as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofram nova tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.

Da mesma forma, o produtor ou importador desses produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, deverão destacar as receitas da venda desses produtos, só que neste caso, para tributá-los de acordo com as regras da incidência monofásica, por meio de DARF.

Fundamentação: art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006.




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Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:54

Wesley,

Bem observado! Se tem essa opção de excluir o Pis e Cofins do calculo do Simples dos produtos Monofásicos, com certeza
deverá ser feita a apuração, de modo que o PIS e Cofins não sejam cobrados.


Atenciosamente.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 10:59

Bom dia!

Ao calcular o DAS o campo PIS/Cofins tem a opção de informar tributação monofásica, sendo assim o sistema exclui/não calcula a alíquota PIS/Cofins, é como informamos no ICMS ST, substituição tributaria, então não calcula/desconsidera a alíquota do ICMS.

obrigado!

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