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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS-st / Diferencial de Alíquotas

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 23:22

Boa noite!

Minha empresa é optante do Simples Nacional e está localizada no Estado de SP, nos compramos uns produtos para revender, a mercadoria vira de Santa Catarina de uma empresa que não é optante pelo Simples Nacional e a mercadoria não possui substituição tributaria.

Esse mercadoria vira com uma alíquota de ICMS de 12% e sabemos que aqui em SP a alíquota é de 18%, existe uma diferença de 6%.

Preciso saber se terei que recolher algum imposto na GARE já que a mercadoria está sendo adquirida para revenda e não possui Substituição tributaria.

No meu entendimento eu teria que recolher algum imposto se a mercadoria tivesse Substituição Tributaria.

Alguém pode me tirar essa dúvida?

ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sábado | 30 maio 2015 | 22:02

Isabelle

A mercadoria sem substituição tributária, desde o dia 03.04.2008, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto correspondente ao valor resultante da multiplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Ressalta-se que houve alteração no § 8º do art. 115 do RICMS/SP, de forma a dispor que para fins de cálculo do imposto devido, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
a) 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) 12% (doze por cento), nas demais operações.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, , deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
a) a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
c) a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
d) o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor do imposto a que se refere a letra "d" deverá ser:
a) calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
b) totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

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