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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Empresa de Transporte por Sub contratação

CLAUDIA OTAVIA GUALBERTO EVANGELISTA

Claudia Otavia Gualberto Evangelista

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 12:50

Boa tarde colegas

Gostaria de saber se alguém tem entendimento sobre o serviço de transporte de cargas interestaduais por subcontratação. Minha dúvida é a seguinte:
A empresa que será a subcontratada tem isenção de ICMS? Como é o procedimento para a emissão do CT-e?
Não sei como orientar o cliente na parte operacional, espero que me ajudem.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 13:41

Boa tarde, Claudia Otavia Gualberto Evangelista!

O artigo 222, inciso VI, da Parte Geral do RICMS/MG, conceitua a subcontratação como a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio.

O inciso VII do mesmo artigo traz o conceito de veículo próprio: é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

- SUBCONTRATADO. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, o transportador subcontratado emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação.

O subcontratado entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento da carga.

Importante salientar que, com fulcro no dispositivo legal citado acima, bem como no artigo 84, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, no Estado de Minas Gerais, o fato de ocorrer a subcontratação não implica em dispensa de emissão do conhecimento pelo subcontratado. A emissão do conhecimento é dispensada somente para fins de acompanhamento do transporte. O transportador subcontratado deverá, necessariamente, emitir o conhecimento para fins de escrituração fiscal, sendo que tal documento poderá ser utilizado também com a finalidade de faturamento.

Sobre o tema, transcrevemos trecho da Consulta 28/2008:

(...)
Havendo subcontratação, nos termos do disposto acima, o inciso I, parágrafo único, art. 5º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dispensa-se o subcontratado da emissão do CTRC para acobertamento da prestação, ou seja, apenas para fins de acompanhamento do transporte. No entanto, em qualquer subcontratação, permanece a obrigação instituída pelo parágrafo único, art. 84, Parte 1, Anexo V, e pela alínea “a”, inciso I, art. 7º, Parte 1, Anexo IX, todos do mesmo RICMS/02, devendo o transportador subcontratado emitir o CTRC para escrituração fiscal, podendo utilizá-lo, também, para faturamento.

(...)

- SUBCONTRATANTE. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, o transportador subcontratante anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado.

O subcontratante deverá arquivar a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.

- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SUBCONTRATANTE - Conforme expresso no artigo 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, o transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado.

A responsabilidade não se aplica nos casos:
a) de transporte intermodal; ou
b) em que o imposto tenha sido debitado e recolhido pelo contratante original do serviço de transporte.

O subcontratado fica dispensado de portar o CTRC ou o DACTE durante a prestação do serviço. A prestação será acobertada pelo CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante".

O subcontratante lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e por ele emitido.

Ao final do período de apuração do imposto, o subcontratante totalizará os valores do imposto devido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Sobre o tema, transcrevemos a seguir trecho da Consulta 28/2008:
(...)
Em relação à tributação, o transportador subcontratante, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5º supracitado. Ressalte-se a responsabilidade subsidiária do subcontratado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar, nos termos do inciso V, art. 57, Parte Geral do RICMS/02 citado.
(...)


- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO SUBCONTRATADO
Sobre o aproveitamento de créditos, o subcontratante poderá apropriar o crédito presumido de 20%, previsto no artigo 75, inciso XXIX, da Parte Geral do RICMS/MG.

Já no que tange ao subcontratado, cabendo a aplicação da substituição tributária em relação aos serviços prestados, conforme visto anteriormente, deverá estornar os créditos aproveitados, forte no artigo 74, § 11, da Parte Geral do RICMS/MG.

Para ilustrar esta questão dos créditos, transcrevemos trechos da Consulta nº 73/2006, que trata sobre o assunto ora mencionado:
(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 073/2006
A partir de 1º de dezembro de 2005, nos termos do art. 8º, e na forma do art. 7º, ambos, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, fica assegurado ao subcontratante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do Regulamento, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço, para fins do respectivo recolhimento.
Neste sentido, dispõe o §14 do art. 71 da Parte Geral do RICMS/2002, que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas subcontratado estornará os créditos na proporção das prestações realizadas cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. Como houve a concessão de um crédito presumido para fins de recolhimento a título de substituição tributária, conferido ao responsável tributário, subcontratante do serviço, é de se entender que relações comerciais entre esse e o transportador subcontratado haverão de equalizar os devidos custos financeiros.
Portanto, a Consulente, referente às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas que realizar, na condição de subcontratada, deverá, a partir de 1º de dezembro de 2005, estornar o imposto creditado, relativo à aquisição, no período, de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, na proporção em que atuou como transportador subcontratado.
Esclareça-se que o creditamento do valor do imposto será limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações próprias, alcançadas pelo imposto em que figurou como sujeito passivo da obrigação e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 11:35

Caro Dirceu Pereira

No caso da subcontratada fizer somente a distribuição dentro do município, nesse caso não teria de ser Nota Fiscal de Serviço?


Att, Reinaldo Fonseca


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