x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 33

acessos 2.441

Direito a credito nas mercadorias com st (Help)

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 10:38

Bom dia



Gostaria de saber se uma empresa que está enquadrada no lucro real, ela compra carros usados e os revende, tanto de pessoa física como pessoa jurídica, então como esses veículos tem ST eles não geram direito a credito de ICMS ?
e consequentemente a empresa não iria se debitar,ou seja ela não pagaria ICMS ?


Espero que possam me ajudar

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 13:33

Boa tarde, Junior!

Veículos usados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, veja também a forma de dar entrada das aquisições de veículos usados, pois a legislação do Rio de Janeiro trata de maneira diferenciada a operação com veículos usados e veículos novos, acarretando, assim, particularidades quanto aos procedimentos de comercialização dos mesmos.

- Conforme o artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ, haverá redução da base de cálculo em 95% do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação.

Exemplo de cálculo:
Valor do veículo: R$ 100.000,00
Valor da redução: 95%
Base de cálculo com a redução: 5;000,00
Alíquota interna: 19%
Valor do ICMS: 950,00

- Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
No caso da comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.

- A redução da base de cálculo de 95% na operação com veículo usado é condicionada ao cumprimento de determinados requisitos.

Portanto, para que o contribuinte possa se beneficiar da redução da base de cálculo, deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

- Manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ

- Presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso
2. do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo
3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.

Ressalta-se que estes requisitos são tanto para as operações de aquisição de veículo usado para revenda quanto para a operação de veículo usado recebido em consignação.

- A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
- exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ
- exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo
- exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
- exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.

- O contribuinte de ICMS, ao adquirir veículo usado de pessoa física não contribuinte do imposto e, portanto, não sujeita à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 34, I do Livro VI do RICMS/RJ, sem destaque do ICMS. Ressalta-se que nesta situação não haverá destaque do imposto, não tendo, também, portanto, direito ao crédito relativo à entrada deste bem.

Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações sem crédito do imposto, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e "Isentas ou Não Tributadas".

- A Nota Fiscal de venda de veículo usado haverá destaque do ICMS, sendo utilizada a alíquota de 19% e considerada a redução da base de cálculo de 95%.

Será utilizado o CFOP 5.102, CST 20 e no campo "Informações Complementares" deverá trazer a base legal que ampara esta redução: "Base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ'".

Esta Nota Fiscal de Saída será escriturada no livro Registro de Saídas, em operações com débito do imposto, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil", "Base de Cálculo", "Imposto Debitado" e "Isentas ou Não Tributadas". Na coluna "Base de Cálculo" será lançado o valor que serviu de base para cálculo do imposto, ou seja, R$ 5;000,00, e na coluna "Isentas ou Não Tributadas", o valor da parcela reduzida, ou seja, R$ 95.000,00.

- A operação de veículos em consignação é sujeita ao ICMS. Contudo, existe a possibilidade de, em algumas situações, ocorrer a prestação de serviços, sujeita ao ISS.
Haverá a intermediação de negócios, prevista na Lei Complementar nº 116/2003, o recebimento de veículos usados de terceiro, pessoa física ou jurídica, para venda ou revenda por conta e ordem desse terceiro.

Porém, a legislação não é pacifica neste sentido, uma vez que no momento em que a revendedora recebe o veículo da pessoa física para revender, não estará prestando serviço e, sim, realizando uma operação de consignação mercantil, ainda que o veículo não seja transferido em seu nome.

Há o entendimento de que haverá a prestação de serviço sujeita ao ISS quando a operação de venda do veículo se dê diretamente pelo proprietário do veículo, sem que a revendedora receba o veículo em seu estabelecimento, realizando tão somente a intermediação nesta operação.

- Primeiramente, deve-se informar que a empresa optante do Simples Nacional não poderá se beneficiar da redução da base de cálculo, uma vez que, conforme o artigo 24 da Lei Complementar nª 123/2006, tais contribuintes não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Sendo assim, a empresa optante pelo Simples Nacional ao realizar operação com veículos usados tributará o valor da venda, não havendo na legislação qualquer menção de utilizar, para fins de tributação, a diferença entre a compra e a venda.

Portanto, para que o contribuinte possa realizar a operação sem a possibilidade de qualquer ocorrência posterior, sugere-se formalizar uma consulta ao Estado, bem como a Receita Federal.

De qualquer modo, a Nota Fiscal de venda utilizará o CFOP 5.102, CST 00 ( CSOSN 101/102, quando emitente da Nota Fiscal Eletrônica) e não haverá destaque do imposto.

- No Estado do Rio de Janeiro, em seu Anexo I do Livro II, a redação da norma legal é pacifica e expressa quando menciona que veículos novos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Assim sendo, resta claro que veículos usados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:33

deixa eu ver se eu entendi esse exemplo é de uma situação em que nao ha consignação :


a empresa comprou um

veiculo de 100.000,00
redução da base de calculo 95%
Base de cálculo com a redução: 5;000,00
Alíquota interna: 19%
Valor do ICMS: 950,00

a empresa vendeu um veículo por 120.000,00
redução da base de calculo 95%
base de calculo com redução: 6.000
alíquota interna 19%
valor do ICMS : 1.140

e a guia de ICMS a ser paga seria : 1140-950= 190,00

isso supondo que seja tanto para pessoa física como jurídica ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:02

Bom dia, Junior!

Seu raciocínio esta certo, mas é importante verificar o que foi postado, pois o seu questionamento tem a resposta acima.


- O contribuinte de ICMS, ao adquirir veículo usado de pessoa física não contribuinte do imposto e, portanto, não sujeita à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 34, I do Livro VI do RICMS/RJ, sem destaque do ICMS. Ressalta-se que nesta situação não haverá destaque do imposto, não tendo, também, portanto, direito ao crédito relativo à entrada deste bem.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:11

Então só gera direito a credito quando compro de pessoa jurídica, ou seja devido as compras de pessoa física a empresa não tem que pagar guia de ICMS, e quando a compra for de pessoa jurídica eu tenho direito a credito contando com a redução da base de calculo tanto na entrada quanto na saída.


e quando eu vender para pessoa física eu não posso me debitar de ICMS tornando assim dispensável o regime de DEBITO X CREDITO Certo ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:20

Bom dia, Junior!

Não.
Quando realizar a venda deverá proceder...

A Nota Fiscal de venda de veículo usado haverá destaque do ICMS, sendo utilizada a alíquota de 19% e considerada a redução da base de cálculo de 95%.
Será utilizado o CFOP 5.102, CST 20 e no campo "Informações Complementares" deverá trazer a base legal que ampara esta redução: "Base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ'".

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:26

Então na venda, independente de ser para pessoa fisica ou jurídica eu destaco ICMS na nota gerando para min um debito

e na compra eu só tenho direito a credito de ICMS quando compro de pessoa jurídica.


E em ambas as operações eu posso usar a redução da base de calculo tanto na compra de pessoa jurídica quanto para venda de ambas.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:38

Agora pra encerrar uma ultima suposição, por exemplo eu comprei um veículo de uma pessoa fisica (Não terei credito de ICMS)
e vou vende-lo (terei que me debitar de icms)


Como eu terei que pagar a guia de icms

eu terei que paga-la no valor total que será debitado na venda pois não terei credito para abater ?


e voce pode me enviar a resolução ou base legal que diz sobre a substituição tributaria dos veiculos no rio ?

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 12:27


e voce pode me enviar a resolução ou base legal que diz sobre a substituição tributaria dos veiculos no rio ?

e essa redução da base de calculo é aplicavel a todos os estados


e vamos fazer outra suposição

Vvamos supor que eu compre um carro de são paulo
eu teria que calcular o icms da minha nota de entrada em cima da aliquota interestadual

veiculo de 100.000,00
redução da base de calculo 95%
Base de cálculo com a redução: 5;000,00
Alíquota interna: 12%
Valor do ICMS: 600,00

ou como a entrada da mercadoria esta sendo realizada no rio ainda permanece 19% ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:30

Boa tarde, Junior!

e voce pode me enviar a resolução ou base legal que diz sobre a substituição tributaria dos veiculos no rio ?

A substituição tributária é aplicada somente nas operações em que ocorre o faturamento direto do veículo novo ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação.
O assunto encontra-se disciplinado nos artigos 5 a 12 do Livro XIII do RICMS/RJ, bem como no Convênio ICMS nº 51/2000.

e essa redução da base de calculo é aplicavel a todos os estados?

Não. Deve verificar cada estado qual o tratamento para veículos usados.


e vamos fazer outra suposição

Vvamos supor que eu compre um carro de são paulo eu teria que calcular o icms da minha nota de entrada em cima da aliquota interestadual

A legislação do Rio de Janeiro não trata desta situação, no entanto, se a aquisição for de pessoa física não contribuinte deverá ter o mesmo tratamento anteriormente informado.

veiculo de 100.000,00
redução da base de calculo 95%
Base de cálculo com a redução: 5;000,00
Alíquota interna: 12%
Valor do ICMS: 600,00

ou como a entrada da mercadoria esta sendo realizada no rio ainda permanece 19% ?

se a aquisição for de pessoa física não contribuinte deverá ter o mesmo tratamento anteriormente informado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:43

Boa tarde, Junior!

Sim. O saldo do ICMS será aproveitado no mês seguinte, sucessivamente enquanto credor.
ICMS - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, pelo Estado do Rio de Janeiro ou por outra unidade da Federação.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:01

ess parte aqui voce pode me explicar de novo
"O pagamento do ICMS deverá ser feito por apuração e não por operação, isto é, vai apurar os créditos e débitos e o resultado se negativo deverá recolher ao seu estado."

por que vamos supor que eu so compre de pessoa fisica, quer dizer que eu vou ter que pagar o icms ainda so nao vou ter nehum credito para abater esse valor certo ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:16

Boa tarde, Junior!

Quando disse por operação, é que não será recolhido o imposto a cada nota fiscal de entrada e ou saída.

E por apuração é o que deverá realizar na sua empresa, conforme abaixo:

Sua empresa deverá escriturar todas as notas fiscais de (livro de entrada e saída) compras e vendas no mês.

Das Vendas terá o débito do imposto - ICMS

Das Compras terá o crédito do iCMS + ICMS

Apuração será no final do mês, então terá o - ICMS e o + ICMS

Caso o sua apuração de - ICMS, então terá que recolher ao estado o saldo devedor.

Caso o sua apuração de + ICMS, então terá saldo que será transferido para o mês seguinte como credor.

Posso pedir um favor?
Peço que mostre ao seu gestor o quanto é interessado em resolver os assuntos que lhe diz respeito, muito me apraz poder ajudar alguém quer aprender.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:24

Aqui Muito Obrigado, você me tirou diversas duvidas, desejo muito sucesso ai ao site. ainda tenho duvidas referentes ao recolhimento de PIS e Cofins mais fica pra outro tópico kk, aqui vlw msm.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:55

mais uma coisa supondo que eu compre de uma pessoa juridica de um outro estado eu calculo o icms com a aliquota do rio ou do outro estado de onde a mercadoria esta vindo ? e aplico a redução da base de calculo ?


so vai depender da legisaçao de outro estado quando eu estiver realizando uma venda para ele ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:59

Boa tarde, Junior!

Se a aquisição for de P. Jurídica o documento fiscal será emitido conforme a legislação do estado emitente, haja vista, que se este bem fizer parte do ativo imobilizado normalmente não terá destaque de ICMS, novamente depende do legislador de cada estado.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 15:08

Então supondo que o veiculo foi comprado sem nota fiscal para emitir a nota de entrada tem que ser de acordo com a legislação do estado de onde a mercadoria se origina em determinada operação

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:37

Bom dia, você pode me tirar outra duvida


Com eu destaco e faço o calculo de pis e confins nas notas fiscais de entrada e saída dos veículos ?


e como eu faço a apuração desses impostos mensalmente ?

isso no lucro real


e outra coisa Outra duvida a respeito da redução da base de calculo, eu posso usar a redução da base de calculo tanto na entrada quanto na saída de um veículo eu posso mesmo usar a redução da base de calculo tanto na venda quanto na compra do veiculo usado ? ou ele so pode usar isso ou na venda ou na compra ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:18

Bom dia, Junior!

-As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, conforme art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998.

-A revenda de veículos usados, muito embora, trate-se de uma comercialização, para fins fiscais, equipara-se a operação de consignação

-Portanto, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, deverá utilizar as bases presumidas como sendo operações de consignação.

-As empresas para reconhecer as receitas nestas operações, considerará que o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, correspondente ao preço ajustado entre as partes. Assim, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido, do Pis/Pasep e da Cofins, será considerado como receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 152 de 1998.

-Cabe ressaltar que para efeitos tributários, de equiparação como operação de consignação mercantil na compra e venda de veículo automotor, o produto, restringe-se portanto, àqueles bens a motor de propulsão que circulem por seus próprios meios e se prestem também a conduzir ou transportar pessoas ou coisas. Nesta classificação, podemos citar motocicletas, carros, caminhões, ônibus, tratores, locomotivas, entre outros. Em relação aos tratores agrícolas, são considerados veículos automotores (exceto os implementos eventualmente a eles acoplados).

-PIS/Pasep: Mesmo sendo lucro real, o regime será cumulativo, conforme art. 8º, inciso VII, item "c", da Lei nº 10.637, de 2002. Este dispositivo estabelece que permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, vigente anteriormente à Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o PIS/Pasep não-cumulativo.
Portanto, esta lei determina que o PIS/Pasep incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada à alíquota de 0,65% sobre o diferencial entre receita e custo, independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado);

-COFINS: Mesmo sendo lucro real, o regime será cumulativo, conforme art. 10, inciso VII, item "c", da Lei nº 10.833, de 2003. Este dispositivo dispõe que permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a COFINS não-cumulativa.

Portanto, esta lei estabelece que a COFINS incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada à alíquota de 3,0% sobre o diferencial entre receita e custo, independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado).

Quanto ao ICMS, o tratamento é o post enviado anteriormente, é importante que estude o assunto.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:57

Mas então a questão do ICMS quanto ao uso da redução da base de calculo eu posso usar tanto para emitir uma nota de entrada para veiculo quanto para a saída ? isso que eu nao entendi muito bem ,


e se eu adiquirir veiculos de pssoas juridicas que sejam consumidores finais, isso nao me gera credito de icms seria como comprar de uma pessoa fisica certo ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:45

Boa tarde Junior!

Resposta no post anterior

- A Nota Fiscal de venda de veículo usado haverá destaque do ICMS, sendo utilizada a alíquota de 19% e considerada a redução da base de cálculo de 95%.

- Conforme o artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ, haverá redução da base de cálculo em 95% do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação.


e se eu adiquirir veiculos de pssoas juridicas que sejam consumidores finais, isso nao me gera credito de icms seria como comprar de uma pessoa fisica certo ?
Sua aquisição não tem vinculo com consumidor final, mas com contribuinte e não contribuinte.

Se a aquisição for de P. Jurídica o documento fiscal será emitido conforme a legislação do estado emitente, haja vista, que se este bem fizer parte do ativo imobilizado normalmente não terá destaque de ICMS, novamente depende do legislador de cada estado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:43

Boa tarde, Junior!

Informado acima.

Ressalta-se que estes requisitos são tanto para as operações de aquisição de veículo usado para revenda quanto para a operação de veículo usado recebido em consignação.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.