Boa tarde, Junior!
Veículos usados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, veja também a forma de dar entrada das aquisições de veículos usados, pois a legislação do Rio de Janeiro trata de maneira diferenciada a operação com veículos usados e veículos novos, acarretando, assim, particularidades quanto aos procedimentos de comercialização dos mesmos.
- Conforme o artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ, haverá redução da base de cálculo em 95% do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação.
Exemplo de cálculo:
Valor do veículo: R$ 100.000,00
Valor da redução: 95%
Base de cálculo com a redução: 5;000,00
Alíquota interna: 19%
Valor do ICMS: 950,00
- Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
No caso da comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.
- A redução da base de cálculo de 95% na operação com veículo usado é condicionada ao cumprimento de determinados requisitos.
Portanto, para que o contribuinte possa se beneficiar da redução da base de cálculo, deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
- Manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ
- Presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso
2. do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo
3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.
Ressalta-se que estes requisitos são tanto para as operações de aquisição de veículo usado para revenda quanto para a operação de veículo usado recebido em consignação.
- A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
- exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ
- exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo
- exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
- exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.
- O contribuinte de ICMS, ao adquirir veículo usado de pessoa física não contribuinte do imposto e, portanto, não sujeita à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 34, I do Livro VI do RICMS/RJ, sem destaque do ICMS. Ressalta-se que nesta situação não haverá destaque do imposto, não tendo, também, portanto, direito ao crédito relativo à entrada deste bem.
Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações sem crédito do imposto, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e "Isentas ou Não Tributadas".
- A Nota Fiscal de venda de veículo usado haverá destaque do ICMS, sendo utilizada a alíquota de 19% e considerada a redução da base de cálculo de 95%.
Será utilizado o CFOP 5.102, CST 20 e no campo "Informações Complementares" deverá trazer a base legal que ampara esta redução: "Base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ'".
Esta Nota Fiscal de Saída será escriturada no livro Registro de Saídas, em operações com débito do imposto, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil", "Base de Cálculo", "Imposto Debitado" e "Isentas ou Não Tributadas". Na coluna "Base de Cálculo" será lançado o valor que serviu de base para cálculo do imposto, ou seja, R$ 5;000,00, e na coluna "Isentas ou Não Tributadas", o valor da parcela reduzida, ou seja, R$ 95.000,00.
- A operação de veículos em consignação é sujeita ao ICMS. Contudo, existe a possibilidade de, em algumas situações, ocorrer a prestação de serviços, sujeita ao ISS.
Haverá a intermediação de negócios, prevista na Lei Complementar nº 116/2003, o recebimento de veículos usados de terceiro, pessoa física ou jurídica, para venda ou revenda por conta e ordem desse terceiro.
Porém, a legislação não é pacifica neste sentido, uma vez que no momento em que a revendedora recebe o veículo da pessoa física para revender, não estará prestando serviço e, sim, realizando uma operação de consignação mercantil, ainda que o veículo não seja transferido em seu nome.
Há o entendimento de que haverá a prestação de serviço sujeita ao ISS quando a operação de venda do veículo se dê diretamente pelo proprietário do veículo, sem que a revendedora receba o veículo em seu estabelecimento, realizando tão somente a intermediação nesta operação.
- Primeiramente, deve-se informar que a empresa optante do Simples Nacional não poderá se beneficiar da redução da base de cálculo, uma vez que, conforme o artigo 24 da Lei Complementar nª 123/2006, tais contribuintes não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Sendo assim, a empresa optante pelo Simples Nacional ao realizar operação com veículos usados tributará o valor da venda, não havendo na legislação qualquer menção de utilizar, para fins de tributação, a diferença entre a compra e a venda.
Portanto, para que o contribuinte possa realizar a operação sem a possibilidade de qualquer ocorrência posterior, sugere-se formalizar uma consulta ao Estado, bem como a Receita Federal.
De qualquer modo, a Nota Fiscal de venda utilizará o CFOP 5.102, CST 00 ( CSOSN 101/102, quando emitente da Nota Fiscal Eletrônica) e não haverá destaque do imposto.
- No Estado do Rio de Janeiro, em seu Anexo I do Livro II, a redação da norma legal é pacifica e expressa quando menciona que veículos novos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Assim sendo, resta claro que veículos usados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.