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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reduzido o limite de dispensa de retenção de contribuições s

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 17:34

Boa tarde meus amigos,

Alguém já viu esta mudança que saiu ontem..?

CSLL, PIS e COFINS

Reduzido o limite de dispensa de retenção de contribuições sobre a prestação de serviços


Foi publicada em edição extra do Diário Oficial de 22/6 a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz, de R$ 5.000,00 para R$ 10,00, com vigência a partir de 22-6-2015, o limite mínimo para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços.


Eu não entendi direito, foi alterado o limite para 10,00 ou ficou para 10,00 o valor mínimo do recolhimento do DARF (ou seja, NF com valor mínimo de 215,05 terá a retenção de 4,65% dando retenção de 10,00)

Alguém pode me tirar esta dúvida?

Desde já agradeço!

Antônio Félix

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:58

Bom dia Antônio,

O limite para retenção foi alterado/reduzido.

Até então você era obrigado a efetuar a retenção quando houvessem pagamentos no mesmo mês às mesmas pessoas jurídicas no total de R$ 5.000,00

A partir da data da publicação da alteração da Lei 10833/2003, este limite passou a ser de R$ 10,00 ou seja, só será dispensada a retenção para pagamentos de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 exceto na hipótese de DARF emitido por meio do SIAFI.

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

...

Priscilla

Priscilla

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:57

"A partir da publicação da Lei 13.137, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico."

Eu entendo que o valor de R$ 10,00 é o minimo para emissão do DARF, a Base de Calculo agora será a partir de R$ 215,00.

"A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço."

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 07:31

Bom dia

Repito:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, conforme disciplina o art. 30 da lei 10.833/2003.

Contudo, com a publicação da Lei 13.137/2015 (D.O.U. de 22/06/2015), foram alteradas as regras no que se refere ao valor mínimo para retenção na fonte, onde, a legislação anterior previa a dispensada para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando para a dispensa da retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Ainda, foi alterada a data para recolhimento dos valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003, que deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço.

Vale salientar que a norma entrou em vigor na data da sua publicação.


(Consultoria Tributária Informe Lex e Portal Contábil SC)

...

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 07:51

Bom dia, Saulo

Também tem o mesmo entendimento que eu nesse aspecto?

Isto é, agora não mais devemos considerar pagamentos acima de 5.000,00 para a mesma PJ e sim considerar a soma de todos os pagamentos, dentro do mesmo mês, independente de fornecedor e que gerem valor superior a 10,00 quando multiplicados por 4,65%?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:01

Boa Tarde Prezados (as),

E as notas fiscais emitidas anterior a esta nova lei, mas com os vencimentos para após a data de publicação?

Exemplo: NF R$ 250,00 EMITIDA DIA 01/06/2015 com vencimento em 30/06/2015, deve ter a retenção?

Aline Santos Farias.
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