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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:57

Prezados(as),



A Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 (publicada hoje, dia 22/06), alterou o regramento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais.

Pela regra original estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL ficou assim resumida:


• Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).


Ou seja, a partir de 22/06 está dispensado da retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) apenas quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00.




Atenciosamente,

Fernando Alves Martins / Marcelo Henrique da Silva.

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
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Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:30

Fernando Alves Martins

Só pra entender agora a retenção só sera feita quando a NF tiver valor de R$ 215,30 que da R$ 10,01 ?

Não vai ser mais por pagamento?

ATT.
Tedy

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:37

Boa tarde, Tedy

Pelo que entendi, NFs acima de 215,05 deverão ter retenção (tomando por base 4,65%).

O prazo de recolhimento também mudou, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Maria Gabriela da Silva

Maria Gabriela da Silva

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 14:53

Boa tarde,

Alguém tem o embasamento legal que fala dessa alteração, assim como a data para recolhimento.

Grata,
Maria Gabriela

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:50

Embasamento Legal:

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .................................................
...................................................................................
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm


Alteração:
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) *** Alterado pela Lei nº. 13.137/2015 ***
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm



Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Mariana

Mariana

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:25

Boa tarde.

Devemos alterar nossa regra para apuração do PCC a partir de qual data?

A primeira quinzena de junho/15 será paga agora dia 30/06, devo suspender o recolhimento e pagar todo o mês de junho dia 20/07?

Mércia Loures

Mércia Loures

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:00

Bom dia!

Minha dúvida é a seguinte: Devo considerar na nova regra de retenção as notas fiscais emitidas a partir de 22/06 ou se tiverem sido emitidas antes dessa data mais o pagamento for depois de 22/06 devo alterar o valor a pagar e fazer a retenção se enquadrar na lista de atividades sujeita as retenções do pcc?

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:24

Bom dia,Fernando!

A Lei entra em vigor a partir de 22/06/2015.

Por isso mesmo o meu questionamento e não dúvida.Não é inconstitucional a mudança das regras do jogo em pleno exercício fiscal?

E observo que o texto da Lei no seu preâmbulo,refere-se apenas às operações sobre o PIS e COFINS apenas sobre as importações.



Marco Aurelio Matos

Marco Aurelio Matos

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:56

Uma dúvida : Se o parágrafo 4º do art 31 foi revogado pela Lei 13.137/2015 . Então, a partir de 22/06/2015 a retenção se dará por documento fiscal e não mais pela somatória dos pagamentos efetuados no mês ? Havendo pagamentos no mesmo mês de duas notas uma no valor de R$ 200,00 e outra no valor de R$ 1.000,00, caberá a retenção somente sobre a nota de R$ 1.000,00 ?

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:02

Bom dia!
João, porque considera que seria inconstitucional?
Salvo, eu esteja enganada, mas acredito que inconstitucional seria se a lei estivesse aumentando alíquotas, não seria isso? ou se tivesse alterado vencimento e forma de recolhimento sem uma media provisória. Me ajude a entender essa questão por favor. Isso sempre gera dúvidas!

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:17

Bom Dia

Inconstitucional ou não, é só mais uma forma de arrecadação de impostos, sendo que a mesma já ocorria, mais para a base de calculo superior a 5.000,00.
E agora reduziram a base de calculo somente para aumentar as arrecadações.
O BR esta cada vez pior, esta crise esta afetando a todos independente de classe social!

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:03

Simone Roma da Silva,bom dia!

Gentileza fazer a leitura do Artigo 150 CF,III,letra b.

Não há aumento da Alíquota e nem criação de novo imposto na teoria.Mas,na prática,ao alterar a base de cálculo para as contribuições(que também na prática são impostos),aumenta a arrecadação do Estado.E essa arrecadação do Estado não estava prevista para 2015,quando se encerrou o Exercício de 2014.A LOA foi aprovada com números inferiores.Passa a não ter valor o que foi aprovado nas duas casas legislativas da União,relativamente ao Orçamento para 2015.E notei que ningu~em comentou o que observei a respeito da Lei em debate:que ela se refere-apenas às operações importações..

Consulte também o Artigo 195 da CF,III,parágrafo 6o.

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:28

João, entendi perfeitamente a sua colocação em relação ao aumento das alíquotas dos impostos de importação. Tem razão! Certamente isso será reclamado pela classe dos importadores e demais interessados.
Mas compreendo não enquadrar-se em relação às retenções. A mudança na sistemática da cobrança trará uma antecipação da arrecadação, haja vista que se não ocorresse a retenção essa contribuição seria devidamente recolhida pelos prestadores.
Obrigada pelos esclarecimentos.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Laydi

Laydi

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 12:08

Caros Colegas,
Bom dia!

Me ajudem por favor,
Li o tópico do João, onde fiquei ainda com mais dúvidas:

Esta nova Legislação "Especificamente Retenções", é para tão somente empresas de Importação?

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 14:51

Boa tarde

Pessoal

A minha dúvida é a seguinte: pelo que li no tópico acima diz, PIS e COFINS/Importação, portanto, somente nos casos de Importação é que vou recolher desta forma ou é em geral? inclusive equiparada pela Lei 10.833/2003?

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
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