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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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calculo do icms

VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Domingo | 28 junho 2015 | 21:46

Boa noite pessoal.

Por gentileza, poderiam me auxiliar como entender os cálculos da nota fiscal.

Estou com uma nota fiscal de compra de combustível. No caso a empresa é um comercio varejista de combustível, comprou de uma distribuidora dentro do estado MG.

NCM 22071010

total dos produtos 8419,41
total da nota 8931,00
base de calculo icms 8419,41
valor do icms 1599,69
base icms st 11.112,00
valor icms st 511.59

Como se chegar a esse valor da base de calculo e do icms St.

Desde já agradeço a todos.

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 08:40

Bom dia.

Segue algumas informações do Estado de Minas e com formula de calculo.



www.fazenda.mg.gov.br

CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Combustíveis

SEÇÃO I
Da Responsabilidade

(570) Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

(570) a) gasolina automotiva;

(570) b) óleo diesel;

(570) c) gás liquefeito de petróleo;

(570) d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(1421) e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

(570) a) álcool etílico hidratado combustível;

(570) b) óleo combustível;

(570) c) gasolina de aviação;

(570) d) gás natural veicular;

(570) e) querosene de aviação;

(570) f) querosene iluminante;

(1424) g)

(570) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.

(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

(570) § 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

(570) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

(1424) § 3º

(570) Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(570) Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

(762) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

(570) Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

(570) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

(570) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

(2242) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA):

(2243) a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou

(2243) b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

(2243) 1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 77% (setenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

(2243) 2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 71% (setenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

(2243) 3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

(570) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(570) a) quando se tratar de óleo combustível:

(1421) 1. em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento);

(1421) 2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(1959) b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);

(570) c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b” deste inciso:

(570) 1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

(570) 2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(570) d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” a “c” deste inciso, 30% (trinta por cento);

(570) V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

(1086) VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.

(1421) § 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM))] - 1} x 100, onde:

(570) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(570) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;

(570) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

(570) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(570) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

(1421) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.

(2242) § 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:

(570) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(570) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

(570) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

(570) IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(570) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

(570) § 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) II - quando se tratar de óleo diesel:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;

(1421) b - na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três por cento), em operação interestadual;

(570) IV - quando se tratar de querosene de aviação:

(570) a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(2484) V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

(2484) a) na operação realizada pelo distribuidor:

(2485) a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;

(2485) a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

(2485) a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

(2484) b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.

(2486) c)

(570) § 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) II - quando se tratar de óleo diesel:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2426) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 56,58% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 85,58% (oitenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) § 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) II - quando se tratar de óleo diesel:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2484) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

(2484) a) na operação realizada pelo distribuidor:

(2485) a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;

(2485) a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

(2485) a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

(2484) b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.

(2486) c)

(570) § 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) II - quando se tratar de óleo diesel:

(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2228) b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;

(1421) b - na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;

(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(2485) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual.

(1424) § 7°

(1424) I -

(1424) II -

(1424) III -

(1424) IV -

(1424) V -

(1424) § 8º

(570) § 9° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

(570) Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

(570) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.

(1421) Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.

SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto

(570) Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

(570) I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária;

(570) II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

(570) a) em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(570) b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 09:50

Bom dia, Valdice da Silva Souza!

Abaixo modelo de cálculo conforme solicitação, no entanto os valores de MVA e a alíquota de ICMS estão diferentes dos constante da tabela (abaixo) sendo tão somente para identificação de como calcular.

TABELA 23. MATERIAL DE LIMPEZA - Alterado pelo Decreto n° 46.137/2013 (DOE de 22.01.2013), efeitos a partir de 01.03.2013.

SUBITEM 23.1.10
NCM 2207.10.00
NCM 2207.20.10 - Álcool etílico para limpeza Alterado pelo Decreto n° 46.137/2013 (DOE de 22.01.2013), efeitos a partir de 01.03.2013. MVA 35%

Valor do Produto 8.419,41

ICMS destacado na nota fiscal 19,00%
Margem de valor agregado - MVA 31,9808%

Valor do ICMS (ICMS Próprio Prod x aliq.19%) R$ 1.599,69
MVA – Margem do Valor Agregado (Prod. X MVA 31,9808%) R$ 2.692,59
Subtotal Subst.Tributária (antes da dedução do ICMS próprio)

Base de Calculo- Subst.Trib.(Prod + MVA) R$ 11.112,00

Alíquota do ICMS/ST 19%

ICMS da Subst.Trib.(MVA – ICMS PRÓPRIO) 511,59

Valor Total da Nota Fiscal 8.931,00

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