Patricia Godoy,
Não, seguem se respostas acima.
Como a própria IN 1420/13 diz:
Art. 3
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)
Com base na IN 1252/12 :
As empresas imunes e isentas que a soma de suas contribuições de PIS/COFINS não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 no mês ficam dispensadas da EFD mensal e ECD anual.
Em relação ao Sped ECF:
Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Resumo: Caso a entidade esteja desobrigada ao envio do EFD- Contribuições está automaticamente desobrigada ao ECD e ECF, ai você me pergunta. Mas amigo então não há declaração para as demais entidades este ano? Caso não esteja em nenhum caso de obrigatoriedade, exato, não há declarações a ser feita este ano.
Espero ter ajudado,
Sds.