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Pequenas Igrejas com CNPJ

Rodolfo Calisto

Rodolfo Calisto

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:13


Prezados colegas boa tarde

Gostaria de compartilhar uma duvida que tenho a respeito se será obrigado e caso sim, como faço a escrituração contábil digital e a escrituração contábil fiscal de uma pequena Igreja no qual não faz a contabilidade, ou seja, os livro diário e razão, apenas faz a contabilidade interna para cobrir as despesas básicas.

A igreja fielmente fazia a dipj anualmente e sempre isenta.

desde já obrigado
rodolfo

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:30

Rodolfo Calisto ,

Se ela não tiver obtido contribuições acima de R$ 10.000,00 está dispensada ao EFD- Contribuições, ECD e ao ECF, ou seja, este ano não irá se apresentar nada de tais entidades, não até o devido momento.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Rodolfo Calisto

Rodolfo Calisto

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:40

Muito obrigado pelo retorno Kaik,

Tenho mais uma duvida, quanto você fala se ela não tiver tido contribuição seria os dízimos doações etc? R$ 10.000,00 anual ou mensal?

Obrigado
Rodolfo

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:45

Rodolfo Calisto,

Não, contribuições são: PIS, COFINS, IR, Sobre os valores das receitas, ou até mesmo PIS S/FOLHA PGTO. Doações e Dízimos (ou similares) não sofrem tributação, são dadas como receitas isentas. Receitas tributáveis destas entidades podem ser, aplicações financeiras, empréstimos, etc.

Vamos lá:
EFD- Contribuições: Se você obteve PIS ou COFINS ou CPRB superior a R$ 10,00 Reais em algum mês você está obrigado.
ECD: Se você obteve contribuições em algum mês superior a R$ 10.000,00 Você está obrigado.
ECF- Dispensado.


Caso dúvida persista, nos comunicar.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Stephanie Pinheiro

Stephanie Pinheiro

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:58

Somente serão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as igrejas, associações, clubes e outras entidades não lucrativas que estiverem obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.
Entre outras, estão dispensadas da entrega da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, somente se o valor do PIS e COFINS a recolher de tais entidades for superior a R$ 10.000,00 em algum mês do ano de 2014, é que estarão obrigadas, também, à entrega da ECD e ECF, a partir do ano calendário de 2014.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 08:09

Patricia Godoy,

Não, seguem se respostas acima.

Como a própria IN 1420/13 diz:
Art. 3
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)

Com base na IN 1252/12 :
As empresas imunes e isentas que a soma de suas contribuições de PIS/COFINS não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 no mês ficam dispensadas da EFD mensal e ECD anual.

Em relação ao Sped ECF:
Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas; e

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Resumo: Caso a entidade esteja desobrigada ao envio do EFD- Contribuições está automaticamente desobrigada ao ECD e ECF, ai você me pergunta. Mas amigo então não há declaração para as demais entidades este ano? Caso não esteja em nenhum caso de obrigatoriedade, exato, não há declarações a ser feita este ano.

Espero ter ajudado,

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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