Boa tarde Daniela !
Primeiramente, se atente a colocação do nosso colega Leonardo Borges, no tópico acima, ok? Ele está te questionando sobre o percentual do MVA original não ser 40,83%, ao invés do que você citou.
Sobre os seus questionamentos, vamos as respostas:
Mas aproveitando ainda a oportunidade, quem irá recolher a guia, devido ao
ST destacado seria minha cliente correto? Mas mesmo sendo operações internas (no estado de São Paulo)?
R = O ST, trata-se de um imposto retido e antecipado. Em se tratando do cliente ser da mesma UF que você, quem vai recolhê-lo por meio de GARE é você. Você automaticamente, ao destacar o imposto na sua
nota fiscal, acabará "recebendo de volta" esse valor recolhido, antecipado por você. Portanto, é extremamente importante na sua negociação com o cliente varejista, ao informar o custo do produto, já informá-lo com este valor embutido, ou alertá-lo, para que não tenha problemas comerciais, ocasionando devoluções de pedidos, por exemplo.
Você acha que devo utilizar a situação tributária 201 ou 203? Ou outro código?
R = Se eu não estiver errado, que possam me corrigir, você não vai utilizar o 203, porque para o Estado de São Paulo, não existe Sub-limites que tratam esse código:
Divulgados os sublimites para 2015 - 03/12/2014
O Comitê Gestor do
Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de
ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:
Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte:
www8.receita.fazenda.gov.brEu acredito que o seu caso vai se dividir entre o 201 e o 202, me corrijam se eu estiver errado.
Quando e como usar o 201 ou o 202?
201: Este código eu usuaria para vendas à empresas RPA, e portando se uma empresa, pois geralmente ele é utilizado pela ME quando ela vai destacar o ICMS pago efetivamente no DAS em dados adicionais , quando vende pra comercialização ou industrialização, e usado comente para produtos sujeitos a substituição tributaria.
202: Já este codigo seria usado para venda a um empresa também optante pelo simples nacional, portanto não haveria por exemplo, o destaque do ICMS da parte do DAS na observação. É que o 202 poderia ser usado pela ME, quando a operação não permite o destaque do ICMS pago efetivamente no DAS, geralmente destacados em dados adicionais , pois se refere a outras operações que não sejam do código 103,203,300,400,500 e 900 - E este deve ser usado também para produtos sujeitos a substituição tributaria.
No mais é isso.