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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Cst.

DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:20

Boa Tarde!
Tenho uma empresa optante pelo simples nacional, ela compra retalhos de carne suína e fabrica a linguiça para revenda ( supermercado- consumidor final) , ela se tornou eletrônica e preciso orienta-la quanto a emissão da NF-e. Minha dúvida é se tenho que destacar o ST e como devo fazer. A alíquota do ICMS é 18% , sabemos que se utilizarmos o NCM 16010000 IVA-ST será 32,40%.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 07:54

Bom dia Daniela da Costa Santos

Preciso que responda uma pergunta:

Essa linguiça será revendida para o Varejo (Supermercado) ou para Consumidor final?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:31

Bom dia Daniela da Costa Santos

Então neste caso, você terá sim, que destacar a ST.

Como fazer, peço que você acesse: www.nfe.fazenda.gov.br

A orientação para Empresas do Simples, começa a partir da página 19. Depois, você vai lendo e "descendo" até a página 25, a qual irá tratar o seu caso.

Vou tentar anexar esse Manual aqui no tópico, para facilitar, ok?

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 15:55

Ok, Adilson muito obrigado.
Mas aproveitando ainda a oportunidade, quem irá recolher a guia, devido ao ST destacado seria minha cliente correto? Mas mesmo sendo operações internas (no estado de São Paulo)?
Você acha que devo utilizar a situação tributária 201 ou 203? Ou outro código?

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 16:08

Daniela, boa tarde!

O MVA original não seria 40,83%?

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 16:54

Boa tarde Daniela !

Primeiramente, se atente a colocação do nosso colega Leonardo Borges, no tópico acima, ok? Ele está te questionando sobre o percentual do MVA original não ser 40,83%, ao invés do que você citou.

Sobre os seus questionamentos, vamos as respostas:

Mas aproveitando ainda a oportunidade, quem irá recolher a guia, devido ao ST destacado seria minha cliente correto? Mas mesmo sendo operações internas (no estado de São Paulo)?

R = O ST, trata-se de um imposto retido e antecipado. Em se tratando do cliente ser da mesma UF que você, quem vai recolhê-lo por meio de GARE é você. Você automaticamente, ao destacar o imposto na sua nota fiscal, acabará "recebendo de volta" esse valor recolhido, antecipado por você. Portanto, é extremamente importante na sua negociação com o cliente varejista, ao informar o custo do produto, já informá-lo com este valor embutido, ou alertá-lo, para que não tenha problemas comerciais, ocasionando devoluções de pedidos, por exemplo.

Você acha que devo utilizar a situação tributária 201 ou 203? Ou outro código?

R = Se eu não estiver errado, que possam me corrigir, você não vai utilizar o 203, porque para o Estado de São Paulo, não existe Sub-limites que tratam esse código:

Divulgados os sublimites para 2015 - 03/12/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:
Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Eu acredito que o seu caso vai se dividir entre o 201 e o 202, me corrijam se eu estiver errado.

Quando e como usar o 201 ou o 202?

201: Este código eu usuaria para vendas à empresas RPA, e portando se uma empresa, pois geralmente ele é utilizado pela ME quando ela vai destacar o ICMS pago efetivamente no DAS em dados adicionais , quando vende pra comercialização ou industrialização, e usado comente para produtos sujeitos a substituição tributaria.

202: Já este codigo seria usado para venda a um empresa também optante pelo simples nacional, portanto não haveria por exemplo, o destaque do ICMS da parte do DAS na observação. É que o 202 poderia ser usado pela ME, quando a operação não permite o destaque do ICMS pago efetivamente no DAS, geralmente destacados em dados adicionais , pois se refere a outras operações que não sejam do código 103,203,300,400,500 e 900 - E este deve ser usado também para produtos sujeitos a substituição tributaria.

No mais é isso.





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