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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Contri

José Eduardo Aguila Alves Moura

José Eduardo Aguila Alves Moura

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:14

Bom dia colegas,

Já pesquisei no próprio site e em matérias relacionadas ao assunto, mas continuo confuso, o caso é o seguinte:

Minha empresa de São Paulo quer vender uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para Minas Gerais (os estados são signatários do protocolo).

A dúvida é o seguinte, na emissão da gnre o contribuinte emitente (responsável pelo pagamento do tributo) é a empresa remetente de São Paulo ou a empresa de Minas Gerais destinatária da nota fiscal?

Desde já muito obrigado

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 13:34

Boa tarde, José Eduardo Aguila Alves Moura!

Quando o Estado manter um Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo: A GNRE será emitida com os dados do contribuinte remetente, pois a legislação define que ele se torna responsável pelo pagamento do imposto (substituto tributário).

Quando a mercadoria for enviada por acordo entre empresas, em que não haja Convênio ou Protocolo, os dados na GNRE serão do contribuinte paulista, pois, neste caso, ele é o substituto tributário.

CÓDIGOS DE RECEITA
Código - Especificação
10001-3 -ICMS Comunicação
10002-1 - ICMS Energia Elétrica
10003-0 - ICMS Transporte
10004-8 - ICMS Substituição Tributária por Apuração
10006-4 - ICMS Autuação Fiscal
10008-0 - ICMS recolhimentos especiais
10009-9 - ICMS Substituição Tributária por Operação
50001-1 - Multa p/infração à obrigação acessória

Nas hipóteses em que o contribuinte paulista receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS sem a retenção do imposto, em virtude da ausência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, ficou estabelecido em legislação que a responsabilidade do pagamento do imposto antecipado é atribuída ao contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação e não do contribuinte remetente.

O imposto antecipado será pago na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Ressalte-se que, conforme consta na Portaria CAT nº 16/2008, desde que haja acordo entre os contribuintes, admitir-se-á também o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, pelo remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de

Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

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