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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms ST ref Cte em Operação Interestadual . Como calcular?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 11:57

Bom dia, Andreia Rejane F Garcia!

- Na legislação paulista, o artigo 4º do RICMS/SP elenca alguns conceitos para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS, em especial para o serviço de transporte:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;”


- Nas prestações de serviços de transportes internas, será aplicada a alíquota interna de 12%, conforme artigo 54 do RICMS/SP.

Nos termos do artigo 56 do RICMS/SP, aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.
Nas prestações de serviços de transportes interestaduais entre contribuintes serão aplicadas as alíquotas em conformidade com o destino da carga:

1)nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento).

2)nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento).

- Na prestação de serviços de transporte de cargas, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive optante Simples Nacional e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será do tomador do serviço, desde que contribuinte do imposto neste Estado, exceto quando este tomador for MEI (Micro empreendedor individual) ou Produtor rural.(Artigo 316 do RICMS/SP)

O ICMS será pago de acordo com o artigo 116 do RICMS/SP, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:

1) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

2) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) o preço;

2) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

A Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS código 063-2), que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2) estiver enquadrado no regime de estimativa;

3) enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: o preço, a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço, a alíquota aplicável e o valor do imposto e a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

O tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo de 5 anos, conforme artigo 202.

O recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais(GARE ICMS código 063-2), que deverá acompanhar o transporte.

- O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, de acordo com o artigo 36 do RICMS/SP, tratando-se de prestação de serviço de transporte é:

1) onde tiver início a prestação;

2) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

3) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:27

Bom dia, Andreia Rejane F Garcia!

A substituição tributária sobre o serviço de transporte é devida justamente no seu caso, ou seja, não é contribuinte do estado onde se inicia a prestação.

- Na prestação de serviços de transporte de cargas, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive optante Simples Nacional e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será do tomador do serviço, desde que contribuinte do imposto neste Estado, exceto quando este tomador for MEI (Micro empreendedor individual) ou Produtor rural.(Artigo 316 do RICMS/SP).

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