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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:08

Bom dia, Aline Rob Tassin!

O regime de substituição tributária em operações interestaduais, de acordo com o artigo 264 do RICMS/SP, não se aplica:

a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

Nessas hipóteses, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subsequente da mercadoria, conforme determina o artigo 289 do RICMS/SP, quando da saída para:

a) contribuinte do Estado de São Paulo, quando se tratar de saída interna; ou

b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

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