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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Nao entreguei o SPED DE CONTRIBUIÇÕES

KEILAH PEREIRA DA COSTA

Keilah Pereira da Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 16:55

Boa tarde,
Estou precisando de uma orientação num problema bem sério.
Faço contabilidade de uma empresa enquadrada no lucro presumido, e por uma falha muito grande de minha parte, não entreguei nem um SPED DE CONTRIBUIÇÕES desde JAN/13 até a presente data ( junho /15). O que devo fazer? entregar todas as atrasadas?, entregar só a partir de agora (maio/15 ainda csta em tempo). Mas minha maior dúvida é quanto a multa. A RFB esta autuando? e como calcular? As informaçoes é de que a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário OU fração, se for como todos estão entendo, só o ano de 2013 ja soma mais de R$ 100.000,00 de multa, isso é inviável. Não estou entendendo como calcular. Pois o exemplo da própria RECEITA FEDERAL é meio confuso.. o que vem a ser mes calendário ou fração?
Se vocês puderem me ajudar com esses cálculos eu agradeço. Outra coisa, é possível entrar com recurso contra essas multas abusivas.. pois se for esses valôres todos não terei condições de pagar....

KEILAH PEREIRA DA COSTA

Keilah Pereira da Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:11

Boa tarde Luciano Fayer,
obrigada pela resposta, mas ainda estou em dúvida qto a multa, se a RECEITA vir a me comprar, como calcular? 500,00 x 30 meses em atraso =(15.000,00) ou escalonado como tenho visto.? se for escalonado vai dar mais de 200.000,00 de multa, impossível pagar algo assim.... Devo entregar os SPED atrasados?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:21

Keila realmente 30 meses vai dar 15.000 mas se a multa cair no -e cac você pode parcelar ok.Quanto a entrega sugiro que entregue a partir de Junho 2015 e lentamente vá colocando os demais em dia para não chamar atenção

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:22

Keilah Pereira Costa,

Voce tem a benesse da redução da multa caso não tenha havido qualquer notificação por parte da Receita Federal, verifique abaixo:

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;


b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Desta forma o valor informado por voce deverá cair pela metade.


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