Boa tarde Rodrigo da Silva Redon!
O tratamento fiscal determinado pelo RICMS/RJ às operações fiscais envolvendo bens destinados a conserto, promovidas por estabelecimento contribuinte de ICMS e não contribuinte, bem como as remessas de trocas em garantia e os procedimentos fiscais que envolvem as mesmas.
- As remessas para conserto dentro e fora do estado do Rio de Janeiro gozam da suspensão do ICMS, não se aplicando esta suspensão na saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados.
- A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
- O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.
- Logo não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168, do Livro VI, que traz a seguinte orientação:
- Que na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
- Ainda por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
- Logo se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35.
- E esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
1. emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1.ª e 3.ª vias ao destinatário da mercadoria;
2. lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.
- E na mesma hipótese de que trata o item 2 acima, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 acima, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".
-E ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos acima, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.