Oi Luís, fiz algumas consultorias e estou ainda em dúvida, porem todos apontam para NÃO está obrigada.... Veja o material que consegui:
1º consultoria - Nos termos legais estabelecidos pela IN 1571/15, interpretamos que não serão obrigados a entrega da efinanceira em face a não estarem tais atividades sujeitas as normas da SUSEP,BACEN OU CVM.
2º consultoria - Ficam obrigadas a apresentar a eFinanceira:
I as
pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas
as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II as
sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Para fins da obrigatoriedade da eFinanceira,
são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor,
conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de
posições em contratos derivativos.
Fundamentação Legal: Art. 4º da IN RFB 1.571/15
A IN RFB 1.571/15 determina que a obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) autarquia
vinculada ao Ministério da Fazenda; é responsável pelo controle e fiscalização do mercado de
seguro, previdência privada aberta e capitalização. Dentre suas atribuições estão: fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das
Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo
CNSP; atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de
capitalização e resseguro; zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o aperfeiçoamento das instituições e
dos instrumentos operacionais a eles vinculados; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição; zelar pela liquidez e solvência das sociedades que
integram o mercado; disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas; prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.
Desta forma, como as corretoras de seguros não se sujeitam a SUSEP, entendemos que não estará obrigada a efinanceira.
O que me diz?
Abraço!