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Simples Nacional - Sped Fiscal

Regina Souza

Regina Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 14:10

Boa tarde!

Fiquei em duvida em relação ao Protocolo, caros colegas poderiam me ajudar?

As empresas enquadradas no Simples Nacional do estado de São Paulo a partir de quando estarão obrigadas a entregada do Sped Fiscal?

Ou agora não tem prazo, já que a data de 1º/01/2016 do protocolo 03/11 foi alterada.

PROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 23.07.15

Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Obrigada!

Regina Souza



Regina Souza

Regina Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 15:57

Boa tarde Tedy,

você saberia alguma coisa sobre as Unidades Federadas que tenham estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014?

Att.

Regina

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 14:50

Boa tarde!

Já existe um tópico sobre esse assunto.
www.contabeis.com.br


Simples Nacional não precisará mais entregar o SPED Fiscal a partir de 2016

De acordo com a Lei Complementar 147/2014, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , incluindo o § 4º do Art. 26, o qual agora dispõe que é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, entende-se que o SPED Fiscal para as empresas do Simples Nacional não será mais obrigatório.

Abaixo segue a reprodução dos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C em vigência do Artigo 26 da Lei Complementar 123/2006:

§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Além dos parágrafos acima, vale salientar o § 10 deste mesmo artigo, o qual dispõe:

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Por não poderem mais obrigar os contribuintes do Simples Nacional a entregarem o SPED Fiscal, as Secretarias da Fazenda estaduais estão se organizando de forma a conseguir fiscalizar de outras maneiras, como, por exemplo, a do Estado de São Paulo, que emitiu a Portaria CAT 78/2015, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 15 de julho de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).

Vale ressaltar que o objetivo deste texto é trazer informação para os usuários deste fórum e, de forma nenhuma possui a intenção de esgotar este assunto, cabendo a cada um de nós acompanhar de perto as novidades sobre as obrigações acessórias para o Simples Nacional no decorrer dos dias.


Fontes de pesquisa:

Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Lei Complementar 147/2014: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm
Portaria CAT 78/15: info.fazenda.sp.gov.br
Sped Brasil: www.spedbrasil.net

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