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FÓRUM CONTÁBEIS

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cfop ref. antecipação

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 13:13

Caros amigos do fórum, boa tarde.
Em nota fiscal recebida de outra UF sobre a qual a empresa de SP deve recolher o ICMS-ST baseado no artigo 426-A do RICMS, deve a empresa entrar com o CFOP 2.102 ou 2.403? É que eu tenho lido opiniões dos dois cfop's.
Porém, eu entendo que se der entrada com 2.102 toma-se o crédito do ICMS destacado na NF do fornecedor e se a entrada fôr com 2.403 não se toma o crédito.
Caso a entrada seja 2.403, quando eu for vender a mercadoria para SP uso o CFOP 5.405. Mas, e nas vendas para fora do Estado, nas seguintes confições:
- para fora do Estado, para cliente indústria que vai usar como insumo na industrialização;
- para fora do Estado, para cliente que vai revender a mercadoria;
- para consumidor final contribuinte do ICMS (uso e consumo).
Que CFOP's usar nestes casos? E também: por vender para outros Estados sempre se deve tributar o ICMS operação própria. É isso mesmo?
Desculpem por tantas perguntas.
Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 02:48

Bom dia Edvaldo Luiz Bellozo

Vamos as suas citações:

Em nota fiscal recebida de outra UF sobre a qual a empresa de SP deve recolher o ICMS-ST baseado no artigo 426-A do RICMS, deve a empresa entrar com o CFOP 2.102 ou 2.403? É que eu tenho lido opiniões dos dois cfop's.

R = Olha, isso foi tema de discussão aqui entre Escritório x Software. Normalmente, quando se trata de mercadoria dentro do Regime de ST, damos entrada com CFOP 2.403, independente de quem tenha recolhido o imposto antecipado. Acontece que, alguns fiscais do ICMS, tem se pautado de decisões baseadas no Livro do Roberto Rosa, ex-Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo, que já publicou alguns exemplares sobre o assunto. Acontece que, basear-se em um Livro, para tal decisão, é dar "um tiro no pé". Porque? Primeiro que o Livro, não está regulamentado pela Lei do RICMS, ou seja, tinha que ter algum artigo, Decisão Normativa, enfim, algo descrito que este Livro seria um "manual" de interpretação para uma Escrituração propriamente dita. Mas não tem. Ai, quando o fiscal da Fazenda não tem um argumento cabível, dentro da Legislação, teima em recorrer a este Livro. Na época, batemos o pé, baseando-se inclusive em orientações de algumas consultorias tributárias, que temos aqui, e a empresa de Software, mesmo estando ela "acuada", resolveu acatar o nosso pedido junto ao cliente, e o Sistema que estava bloqueado, que apenas aceitava o CFOP 2.102, mesmo para os casos de ST, teve de ser desbloqueado, pois neste caso, entenderam que tudo se tratava de uma questão de interpretação. Até porque, pedimos ao fiscal a orientação por escrito, e esse se "negou" a fazer. Então, não tinham um documento cabível para fornecer ao contribuinte, e isentá-lo de problemas futuros com a fiscalização.

Porém, eu entendo que se der entrada com 2.102 toma-se o crédito do ICMS destacado na NF do fornecedor e se a entrada fôr com 2.403 não se toma o crédito.

R = Exatamente! Apesar que o que define crédito ou não, é a condição tributária de quem recebe a mercadoria, ou seja, é preciso saber se quem recebe é substituído ou substituto tributário, neste caso, no Estado de SP. Mas acreditamos que o mais correto é utilizar o CFOP 2.403, sempre que envolver mercadoria no Regime de Substituição Tributária.

Caso a entrada seja 2.403, quando eu for vender a mercadoria para SP uso o CFOP 5.405. Mas, e nas vendas para fora do Estado, nas seguintes confições:
- para fora do Estado, para cliente indústria que vai usar como insumo na industrialização;
- para fora do Estado, para cliente que vai revender a mercadoria;
- para consumidor final contribuinte do ICMS (uso e consumo).

R = Você precisa se atentar ao que cada CFOP significa primeiro em relação a sua Empresa. Depois, co-relacionar e escolher o CFOP mais adequado para a operação que está praticando.

Vamos pegar os CFOPs permitidos para uso dentro do Estado de SP, olhando para a situação em que a mercadoria faz parte do Regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo e não trata-se de combustível, por exemplo:

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Vamos supor que a sua Empresa seja substituída, sei lá, um comércio varejista, por exemplo "para fora do Estado, para cliente que vai revender a mercadoria". Você vai utilizar os CFOPs em negrito, vendo qual se encaixa A SUA CONDIÇÃO tributária, perante ao Estado de São Paulo.
No caso da venda para fora do Estado, por meio de uso de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, ainda não criaram um CFOP equiparado ao 5.405, por exemplo. Então, o uso da maioria é o CFOP 6.403, mesmo que quem tenha emitido a Nota seja substituído tributário. Você ainda pode encontrar orientações, como em fontes que citarei no final desta orientação, mandando você utilizar o CFOP 6.404.

Na condição que se tratar de "- para fora do Estado, para cliente indústria que vai usar como insumo na industrialização;", o mais indicado seria o 6.102, já que não existe ST quando a mercadoria, no caso, será utilizada como insumo, pelo seu cliente.

E quando se tratar de "- para consumidor final contribuinte do ICMS (uso e consumo)", a quem oriente o uso do 6.108.

Enfim, sempre que suspeitar ou tiver dúvidas sobre quais códigos deve utilizar, consultar o Posto Fiscal, ainda é a melhor pedida. Tem o Fale Conosco da SEFAZ/SP, o qual estão respondendo com muita rapidez, também.

Segue algumas fontes de pesquisa:
www.afbras.org.br
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/81199/diferencial-de-aliquota/
info.fazenda.sp.gov.br






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EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 08:29

Adilson, bom dia.
Muito obrigado pelos detalhes em sua explicação.
Eu utilizei o "fale conosco" da SEFAZ/SP. Eles me sugeriram ler diversos artigos do RICMS. Isso eu já havia feito, mas nenhum dos artigo menciona o CFOP a usar. Eu fiz a pesquisa justamente porque não estava conseguindo interpretar a legislação.
Quanto ao que você mencionou acima, tenho umas considerações que são apenas entendimentos:
- quanto ao CFOP 6.108 para consumidor final - entendo que só é aplicado para consumidor não contribuinte, inclusive a alíquota a ser usada é a cheia (interna do estado de destino).
- entendo também que, se o CFOP de entrada fôr 2.403 (também acredito que é o correto), minha saídas serão sempre 5.405 para SP pois, para todos os efeitos, eu passo de contribuinte substituido (recolhi o imposto antecipadamente) para substituto.
- Agora, quanto às saídas para fora do Estado, para quando há protocolo, entendo que devo aplicar o ICMS-ST ao vender para outro comerciante - e recolher o diferencial de alíquota ao vender para contribuinte, para uso e consumo - em ambos os casos eu usaria o CFOP 6.404 pelo mesmo motivo acima.
Este entendimento estaria correto na sua opinião?
Abraços.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 08:53

Bom dia Edvaldo Luiz Bellozo

Vamos as suas considerações:

Eu utilizei o "fale conosco" da SEFAZ/SP. Eles me sugeriram ler diversos artigos do RICMS. Isso eu já havia feito, mas nenhum dos artigo menciona o CFOP a usar. Eu fiz a pesquisa justamente porque não estava conseguindo interpretar a legislação.

R = Tente utilizar o Fale Conosco, para solicitar informações mais específicas. Inclusive tentar perguntar sobre qual CFOP poderá utilizar. Com certeza eles vão te responder. No mínimo, eles podem pedir para você realizar uma Consulta Tributária mais específica, no canal: www.fazenda.sp.gov.br

Quanto ao que você mencionou acima, tenho umas considerações que são apenas entendimentos:
- quanto ao CFOP 6.108 para consumidor final - entendo que só é aplicado para consumidor não contribuinte, inclusive a alíquota a ser usada é a cheia (interna do estado de destino).

R = Perfeito o entendimento!

- Agora, quanto às saídas para fora do Estado, para quando há protocolo, entendo que devo aplicar o ICMS-ST ao vender para outro comerciante - e recolher o diferencial de alíquota ao vender para contribuinte, para uso e consumo - em ambos os casos eu usaria o CFOP 6.404 pelo mesmo motivo acima.

R = Então, é o que eu te disse. O bom é sempre trabalhar documentado, entende? No caso do 6.404, no Livro do José Roberto Rosa que citei em trâmite anterior, ele diz o seguinte:

"Já, quando for o caso de um contribuinte substituído que receber a mercadoria com ICMS retido, mas efetuar uma venda para contribuinte de outro Estado signatário, com a obrigação de efetuar nova retenção a favor daquele Estado, utilizará o código 6.404. Quando vender para contribuinte de Estado não signatário, não há código específico, então resta utilizar o código 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Entretanto, parece que os arquivos da Portaria CAT-17/99, para fins de ressarcimento, não reconhecem este código, então sugerimos utilizar, para fins de preenchimento da Portaria pelos contribuintes que tem direito ao ressarcimento, o código 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada - viso que o direito ao ressarcimento não pode ser obstado pela não previsão de um código em seu sistema de preenchimento.
Livro Substituição Tributária no ICMS (Edição 2011 de José Roberto Rosa)

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