Boa tarde.
REMESSA PARA CONSERTO
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Art. 7º O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior.
O CFOP correto para essas operações de conserto são:
- 5.915: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
- 5.916: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Espero ter ajudado.