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auxílio doença

DANIEL MONTEIRO

Daniel Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:01


Boa tarde,

Estou com dúvidas sobre que tem a obrigação de dar entrada ao auxílio doença de um empregado da empresa, pois encaminhamos um funcionário para o INSS, mas o mesmo foi informado que a empresa deveria fazer esta solicitação. Pergunto, de que forma devermos fazer esta requisição do auxílio doença - o empregado teve um acidente doméstico no dia 12/07/2015 e deveria retornar ao trabalho no dia 13/07/2015 - mas por força maior não pode desde então realizar suas atividades - informo que a empresa realizou o pagamento de seu salário integral no referido mês - mas minha dúvida é como proceder a partir de agora, pois os 30 dias que a empresa é obrigada a custear terminaram dia 11/08/2015.

Peço orientação e ajuda!

Danielson Monteiro

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:04

Daniel Monteiro

A obrigatoriedade da empresa custear os 15 primeiros dias de atestado retornou desde 18/06, no seu caso a empresa paga 15 e não 30 dias de atestado.

Quanto ao agendamento este pode ser feito pela empresa ou pelo trabalhador, hoje existem vários meios, internet, pessoalmente ou ligando no 135.

Veja como fazer pela internet:

www.previdencia.gov.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL MONTEIRO

Daniel Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:12

Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.

Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.

Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado ser pago integralmente por seu empregador.

E agora Karina? está correto os 15 dias?

Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 11:03

Bom dia!

Estou com duvidas referente a um funcionário. O fato é que o mesmo apresentou um atestado de 15 dias (auxilio doença). Após os 15 dias, retornou ao trabalho, ficou 1 hora e saiu alegando que tinha consulta e por fim apresentou mais um atestado de 8 dias. Sendo assim, o mesmo ficará afastado por 23 dias... neste caso, não posso manda-lo embora pois cria estabilidade de auxilio doença, ou não?

Aguardo.

Obrigada.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 11:12

Bom dia Josilene.

Você deverá analisar se o 2º atestado (8 dias) é correlacionado ao primeiro (15 dias) se for ele deverá ser afastado (Auxilio-Doença), onde receberá apenas 15 dias, que é dever da empresa pagar, o restante será a previdência quem arcará com a despesa.

Quanto á estabilidade, auxilio doença não da estabilidade, porém se faz necessário verificar na Convenção Coletiva da empresa, se prevê alguma carência/estabilidade.


Abcs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 11:34

De nada Josilene!

Faça isso mesmo e se necessário contato o dpto responsavel no Sindicato.


Um abraço !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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