Bom dia Yuri Naassom;
- Primeiro não devemos nos esquecer que a empregada gestante goza de Estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (Base Legal: artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988);
- Em segundo lugar, sobre o Crédito do INSS, você poderá Sim, continuar abatendo na GPS da Empresa, mesmo que a funcionária não esteja mais trabalhando, pois ao pagar o Salário Maternidade a empresa passa a ter o direito de se Creditar desse Valor, que deverá ser abatido na GPS mensal da empresa, até que todo o Valor pago seja Compensado. (Base Legal: “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Yuri, espero ter ajudado.
Mizael Gomes