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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Revenda Paletes

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 10:26

Bom dia!!!

Empresa adquire para revenda Paletes acabados (NCM 44.15.2000).

Para apuração do ICMS fica diferido para o seu cliente?

Obrigado!

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 13:50

Boa tarde, Mauri Seabra!

Diferimento ou substituição tributária das operações antecedentes consiste na postergação do momento do lançamento do débito do imposto, sendo que esta prorrogação provoca a mudança da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável em etapa posterior de circulação.

Temos na leitura da Portaria CAT nº 13/2007 que:

Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.
Importante ressaltar que na hipótese do contribuinte desrespeitar qualquer das condições estabelecidas acima deverá ele efetuar a tributação normal do imposto, sem considerar o diferimento do ICMS.

- Não Aplicabilidade do Diferimento - O diferimento tratado na referida Portaria não se aplica à saída dos produtos indicados neste tópico com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO - Considerando que o art. 2º da Portaria CAT nº 13/2007 prevê que deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do RICMS encontramos no art. 430 as indicações necessárias ao recolhimento do imposto diferido.

- CRÉDITO DO IMPOSTO - Considerando que admite-se o diferimento na hipótese em que caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM-SH sejam destinados no acondicionamento (embalagem) de produtos tributados pelo ICMS, em razão do princípio da não-cumulatividade, o contribuinte terá direito ao crédito do valor correspondente ao débito lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, para se evitar a bi-tributação, tendo em vista que a parcela do imposto diferido estará embutida no preço do produto envolvido pela referida embalagem.

Nota: entendemos que o lançamento desse valor deva ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", em "Outros Créditos".

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