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TRIBUTOS FEDERAIS

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Condominios - retenção 4,65 % - DCTF

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:52

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.137/2015, passou a ser obrigatória a retenção na fonte das contribuições sociais ( CSLL, PIS e Cofins – 4,65 % ) de pagamentos efetuados por condomínios, por exemplo a empresas de manutenção de elevadores, quando o valor da NFS for superior a R$ 215,05.
O art. 30 estabelece: "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

A Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 24/10/2010 trata da obrigatoriedade da apresentação da DCTF. No art. 3º da referida IN trata da dispensa a saber:
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1177, de 25 de julho de 2011)
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;

Diante do exposto, gostaria de saber: Condomínios de edifícios que fizerem a retenção dos 4,65 % terão que fazer a DCTF em razão dessa retenção? Porque se eles não tiverem que fazer a DCTF o que garante que eles repassaram o valor retido?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:14

Márlus,
obrigado pela resposta. Você poderia me passar a legislação ref. ao embasamento dessa sua resposta?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:21

Reinaldo segue
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1110, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1177, de 25 de julho de 2011)

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:42

Márlus
outra coisa é a seguinte. Estou preocupado é com a DCTF. Será que vou ter que fazer ou só terei que fazer a DIRF?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:48

Luciano,
obrigado pela resposta. Mas a IN 1.110 eu já tinha conhecimento dela, inclusive citei na minha pergunta. Na resposta do Marlus ele citou a DIRF. E a minha preocupação é com relação à DCTF. Ou seja pelo que o Márlus mencionou se entendi bem, não vou ter que fazer a DCTF mas terei que fazer a DIRF. É isso pessoal?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 10:15

Reinaldo o que o colega Marlus informou é que se por exemplo neste ano corrente houver retenção de impostos sujeitos a entrega da DIRF ai sim o condominio entregará a referida declaração

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 10:26

Reinaldo César, bom dia. Só para corroborar o que o Márlus e o Luciano disseram, não houve alteração nas regras da DCTF, então os condomínios continuam dispensados da entrega.
Também como já foi dito, eles continuam obrigados a entregar a DIRF, e é através dela que a Receita vai verificar quem sofreu a retenção.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 10:58

Márcio,
obrigado pelo complemento às informações do Luciano e do Márlus.
Diante da sua resposta, considero sanado as minhas duvidas.
A todos, muito obrigado.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 12:02

Reinaldo , segue as legislações:

DCTF Dispensada IN RFB nº 1.110/2010
DIPJ Dispensada IN RFB nº 1.463/2014
DIRF Obrigada IN RFB nº 1.503/2014
EFD CONTRIBUIÇÕES Dispensada IN RFB nº 1.252/2012
ECD (Sped Contábil) Dispensada IN RFB nº 1.420/2013
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Não obrigada IN RFB nº 1.422/2013


Márlus

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