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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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artigo 59 do ricms sp

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:12

Olá!

Sou do ramo de auto peças e compra mercadorias para revenda, e comprei uma determinada peça de um fornecedor de SP (sou de SP também), com CST 010 e CFOP do fornecedor 5403, dei entrada em meu estoque com 1403, porém neste cfop não me credito de ICMS devido ser um item ST.

Porém o que acontece é que na minha devolução de compra , destaquei o ICMS st nas colunas correta (como desp acessórias) porém o fornecedor (que é distribuidor e não indústria) alega que tenho que discriminar o ICMS próprio nas colunas do ICMS próprio e não em dados adicionais (pois pelo que sei, em dados adicionais, o mesmo pode se creditar deste imposto), porém se eu destacar minha devolução nas colunas corretas eu vou ter que pagar o ICMS próprio, visto que não me creditei na entrada (só me creditaria na entrada se o item fosse cst 00 CFOP 5102, o que não é o caso), então gostaria de saber se ele realmente pode aceitar desta forma destacado em dados adicionais o ICMS próprio ou se tem que realmente destacar nas coluna corretas, visto que vou pagar imposto sem ter me creditado na entrada...

Tem uma legislação de devolução que gostaria que alguém pudesse me informar se neste caso se for destaacar na coluna correta, posso estornar esse debito na minha gia como "outros créditos", essa operação não vai levantar suspeitas para uma fiscalização , na aba "outros créditos da Gia " ??

Devolução Promovida pelo Contribuinte Substituído para o Contribuinte Substituto - Operação Interna
O contribuinte que adquirir neste Estado mercadoria para comercialização com o imposto retido por substituição tributária, e porventura decide devolvê-la ao fornecedor (contribuinte substituto) por motivos de ordem comercial ou outro, deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos, conterá:
a) o CFOP 5.411;
b) a natureza de operação: “Devolução de compra para comercialização”;
c) o destaque do valor do ICMS relativo à operação própria.
A devolução de mercadorias não qualifica o contribuinte como sujeito passivo da substituição tributária, razão pela qual a legislação que regulamenta o imposto impõe àquele que vier a promovê-la a emissão de documento fiscal que, além dos demais requisitos exigidos na legislação, contenha a indicação do valor do ICMS retido eventualmente destacado no documento correspondente à sua aquisição ou recebimento, no campo “Informações Complementares”, e que deverá ser computado no valor total da operação.
Tratando-se de emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observar que novas regras do sistema operacional, trazidas pela Nota Técnica nº 2011.004, vinculam a validação desse documento à identidade do valor total da NF-e com o somatório dos valores informados nos seguintes campos:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1)
A divergência de valores nos referidos campos da NF-e implica a rejeição do documento eletrônico pelo sistema validador, inviabilizando sua autorização. Assim, enquanto prevalecer a utilização do atual programa, como mecanismo necessário a garantir a possibilidade da emissão de NF-e por parte do contribuinte em operação de devolução, circunstância em que o ICMS retido não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal, entretanto deverá compor o valor total do documento, ficou estabelecido que o registro do respectivo valor deverá ser levado a efeito no campo “Outro (Outras Despesas Acessórias)”, satisfazendo, assim, a exigência da equiparação de valores acima apreciada.
Importa destacar que se trata de mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e a autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico, que não deve gerar outras repercussões na tributação da operação.
Esse mesmo procedimento se observará em relação ao valor do IPI, quando for o caso.

*****Quanto ao crédito, convém observar que não houve aproveitamento do crédito do ICMS por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária pelo contribuinte substituído, conforme determina o art. 278 do RICMS-SP. Contudo, ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído deverá fazê-lo mediante emissão de nota fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria e, por consequência, passa a ter o direito de creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor destacado na nota fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto” (art. 59 do RICMS-SP) ******

**** minha dúvida refere-se a este ultimo tópico destacado.

Alguém poderia me auxiliar??

Grata,

Vania

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