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CNAE 432 - Desoneração da folha

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:28

Bom dia.

Pessoa jurídica que presta serviços de construção civil (CNAE 432) tem a possibilidade de escolha para se enquadrar ou não na desoneração da folha a partir da competência de junho?

É necessário levar em consideração a atividade principal (pela receita bruta)?

A opção vale por obra?

Se enquadrando somente agora, há a possibilidade de compensar os valores pagos sem desoneração (competência julho)?

Agradeço imensamente.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:52

João Ribeiro,

Pessoa jurídica que presta serviços de construção civil (CNAE 432) tem a possibilidade de escolha para se enquadrar ou não na desoneração da folha a partir da competência de junho?

As empresas com CNAE 432 estão obrigadas ao recolhimento do CPRB sobre receita bruta (venda ou serviços) conforme diz:
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

É necessário levar em consideração a atividade principal (pela receita bruta)?

Como mencionado acima, será sobre toda receita auferida no período.
A opção vale por obra?
Se enquadrando somente agora, há a possibilidade de compensar os valores pagos sem desoneração (competência julho)?

É feita por Receita como mencionado na lei.
No caso de simples nacional, apenas empresas enquadradas no anexo IV, as demais são obrigadas.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 12:29

Kaik,

Agradeço pela breve resposta.

Sendo que a PJ incluiu o CNAE em fevereiro de 2015, esta teria que ter passado a desonerar a partir do momento da inclusão, correto?

Os valores pagos a mais através da GPS (sem desoneração) até hoje (fevereiro/2015 a agosto/2015) seriam passíveis de compensação (PDCOMP), após retificar as SEFIPs?

Agradeço.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 13:02

João Ribeiro,

Sendo que a PJ incluiu o CNAE em fevereiro de 2015, esta teria que ter passado a desonerar a partir do momento da inclusão, correto?

Exato, a partir do momento da alteração contratual já estava obrigada.

Os valores pagos a mais através da GPS (sem desoneração) até hoje (fevereiro/2015 a agosto/2015) seriam passíveis de compensação (PDCOMP), após retificar as SEFIPs?

Bom, a "grosso modo" lhe aviso que sim, no entanto, instruo a entrar em contato com a previdência e obter mais detalhes, pois casos como este requerem mais informações sensíveis.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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