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Diferencial de alíquota - Simples Nacional

Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 13:43

Boa tarde!

Temos um cliente optante pelo Simples Nacional no estado de MG que faz compra interestadual para revenda. Fui informada que se deve apurar o imposto referente ao diferencial de alíquotas através da GNRE com as seguintes informações:

- UF Favorecida: MG
- Receita: 100080 - ICMS - Recolhimentos especiais


Pesquisando sobre o assunto obtive informações controvérsias, o que me gerou as seguintes dúvidas:

* Quem deve recolher, o remetente ou o destinatário?
* UF Favorecida será do remetente ou o destinatário?
* RECEITA está correta?
* No estado de MG o diferencial de alíquota é recolhido sobre mercadorias destinadas para revenda ou somente para uso/consumo/ativo?
* Caso esteja emitindo de forma incorreta, como devo proceder?
* O que devo fazer em relação as notas que não tiveram recolhimento do dif. de alíquota? Terá multa?


Obrigada!


LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:51

Renata há ST sim veja
NCM DESCRIÇÃO
3926.20.00 Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
79,89 % 110,60 % 93,05 % 18 %

OBSERVAÇÕES
As alíquotas internas do ICMS estão previstas no artigo 42 do RICMS/MG.
Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados, palmilhas para calçados, bolsas e cintos. Alíquota válida para as operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Base legal: artigo 42, inciso I, alínea "b.55", do RICMS/MG.
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 13:23

Na verdade esse NCM que consta na nota está incorreto, pois os produtos são bolsas.

Pesquisando sobre o assunto entendi que quando a mercadoria é destinada a Ativo Imobilizado e Uso/Consumo, paga-se a Diferença de Alíquota. Agora, quando a mercadoria é para revenda, paga-se a Antecipação do Imposto.
Mas qual seria a diferença? Antecipação do imposto também é recolhido pela GNRE?

• No anexo XV RICMS/02 MG, temos o art. 12 que relata:

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

Pamela

Pamela

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 15:01

Boa Tarde
Gostaria de saber se teve alguma mudança no Decreto 442/2015 das alíquotas importados, porque tenho algumas empresas que precisa ser feito a GR-PR .


Desde já Agradeço

Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:58

Bom dia colegas,

Comprei mercadoria para revenda SP de fornecedor SC, luva descartável ncm 39262000 e luva de limpeza ncm 40151900 e veio com CFOP 6102 e colocou em informações complementares " luva latex e nitrilica descartável são de uso exclusivo indl. Não destinado para uso medico hospitalar ou para qualquer aplicação com foco na saúde", nesse caso entendo que tenho que recolher icms ST com IVA ajustado para SP ( se eu estiver errada me corrijam ), portanto na pesquisa que fiz esses ncms não constam como produtos "Entradas interestaduais de mercadorias constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS/00", antecipação icms ST.
No PROTOCOLO ICMS 116, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012 - materiais para construção, diz retenção para o estado de SC.
Se alguém gentilmente puder me auxiliar e souber onde encontro o IVA - ajustado desses NCMs, ou comentar o assunto agradeço.

Obrigada!

Boa tarde colegas,

Pesquisei novamente e os NCMs em questão também não tem ST no estado de SP.
Muito obrigada a todos e bom trabalho.

Grata
Helena ( editei aqui porque não consegui postar mensagem)

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