Leticia Oliveira de Abreu, Boa tarde
Segue abaixo as instruções conforme a SEFAZ:
A empresa que vai começar a emitir NFmod21 ou NFmod22 deve seguir o seguinte procedimento:
1) Pedimos a gentileza de enviar ao e-mail @Oculto as informações solicitadas na sequência abaixo para que possamos verificar (escreva os dados CNPJ, IE e CEP sem pontos ou traços):
CNPJ:
IE:
Razão Social:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Município:
UF:
2) Registrar no RUDFTO e comunicar à SEFAZ/SP através do Posto Fiscal ao qual a empresa está vinculada qual série será utilizada, antes de sua utilização, conforme § 2º do Artigo 4º do Anexo XVII do RICMS/2000.
3) A empresa deve emitir NFSC (NF de Serviço de Comunicação ou NF modelo 21) ou NFST (NF de Serviço de Telecomunicações ou NF modelo 22) sempre que prestar serviços de comunicação/telecomunicações.
4) O arquivo com as 2ª vias das NFmod21 ou NFmod22 emitidas num determinado mês deve ser transmitido ao Fisco até o último dia do mês subsequente. Após 3 dias úteis do envio de qualquer arquivo, o contribuinte sempre deve consultar a situação dos arquivos enviados para verificar se foram processados ou rejeitados. Caso rejeitado, o contribuinte deve verificar a mensagem de erro, resolver o problema e retransmitir o arquivo.
Obs.:
a) A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou NFSC ou NF modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou NFST ou NF modelo 22 não se confundem com a Nota Fiscal eletrônica ou NF-e ou NF modelo 55. Esta última (NF-e ou NF modelo 55) é utilizada em operações com mercadoria, as primeiras (NFSC/NFST) para a prestação de serviços de comunicação/telecomunicações.
b) Não é necessária autorização (AIDF) para emitir NFmod21 (NFSC) ou NFmod22 (NFST).
A emissão dever ser feita em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados.
c) A SEFAZ/SP não disponibiliza nenhum programa para emissão de NFmod21 ou NFmod22, e também não disponibiliza nenhum programa para geração dos arquivos de 2ª via eletrônica dessas NF (conforme Portaria CAT 79/2003).
O contribuinte deve buscar uma solução, internamente ou no mercado, para emitir as NFmod21 ou NFmod22, que contenham as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação (ver artigos 175 e 178 do RICMS/2000), inclusive o CFOP, e para gerar os arquivos de 2ª via eletrônica dessas NF (ver Portaria CAT 79/2003).
A SEFAZ/SP disponibiliza apenas o programa Validador dos arquivos de 2ª via eletrônica dessas NFmod21 e NFmod22 e o programa TED transmissor desses arquivos de 2ª via eletrônica.
d) Conforme a Portaria CAT 79/2003, a Série deve ter até 3 caracteres alfanuméricos, e deve-se utilizar a letra "U" para indicar série única.
e) Conforme a Portaria CAT 79/2003, o contribuinte DEVE reiniciar a numeração das NFSC ou NFST mensalmente.
Por isso, os sistemas de faturamento das empresas devem identificar a nota fiscal pelos campos abaixo (ou pelo menos os 4 primeiros campos):
• Número
• Série
• Modelo
• Data de Emissão
• Chave de autenticação digital da NFST/NFSC
f) A validação, transmissão e consulta de situação dos arquivos deve ser feita utilizando o Certificado Digital do CNPJ do contribuinte.
Entretanto, se for utilizar o Certificado Digital do CPF de uma pessoa para assinar e transmitir os arquivos digitais de um contribuinte, então será necessário o termo de outorga de poderes, conforme Portaria CAT 79/2003, Artigo 6º, § 9°.
g) Para saber quais arquivos enviar, como dever ser o formato dos arquivos, como enviar os arquivos e como verificar a situação dos arquivos enviados, é necessário estudar cuidadosamente a Portaria CAT 79/2003 e toda a documentação disponibilizada no link abaixo:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/comunica_energia.shtm
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REGIME ESPECIAL DE INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA:
Se a empresa for abrir filiais no Estado de SP, providencie a adesão ao Regime Especial de IE única.
Empresas que prestam serviço de comunicação são obrigadas ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, conforme inciso I do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS.
O contribuinte deve escolher 1 dos estabelecimentos no Estado de SP para ter a sua IE como IE Única, deve solicitar o Regime Especial de IE Única para esse estabelecimento, e deve baixar a IE dos demais estabelecimentos no Estado, sem no entanto baixar os CNPJs desses estabelecimentos. Dessa forma, os CNPJs dos demais estabelecimentos no Estado também ficarão vinculados à IE Única.
Todas as NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22) devem ser emitidas pelo CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a IE Única e, portanto, os arquivos da Portaria CAT 79/2003 serão gerados e transmitidos com base nesse CNPJ.
Para o transporte/remessa de equipamentos ou mercadorias, no sistema da NF-e (modelo 55) deve-se utilizar o CNPJ do estabelecimento onde ocorrerá a movimentação de equipamentos ou mercadorias, pois o sistema da NF-e já está preparado para o Regime Especial de IE Única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento e a IE Única.
RICMS-SP, ANEXO XVII – EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade.
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SIMPLES NACIONAL:
A Portaria CAT 79/2003 apresenta orientações de preenchimento e exemplos específicos para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme a Portaria CAT 79/2003:
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL 5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I).
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL 6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item que não compõe a Base de Cálculo do ICMS, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais. No caso de optante pelo Simples Nacional, preencher com zeros (vide item 11.8 Anexo I); 6.2.7. No caso de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser criado um registro de item adicional para cada documento fiscal, devendo constar, no campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento), a expressão "OPTANTE SN - ALÍQUOTA NN, NN", onde "NN, NN" corresponderá à alíquota de ICMS em que o optante estiver enquadrado no período de apuração, expressa com duas casas decimais. Os campos 10 e 14 devem utilizar os valores utilizados para a operação ou prestação principal. Os campos 16 a 25 deverão ser preenchidos com zeros (vide item 11.8 Anexo I);
11.8. - Simples Nacional:
"No caso de optante pelo Simples Nacional, em cada documento fiscal emitido deverá constar o item referente à operação ou prestação do serviço, com o valor destacado e os campos 21 a 24 com valor zero. Deverá ser criado um registro de item adicional para cada documento fiscal, devendo constar, no campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento), a expressão -OPTANTE SN - ALÍQUOTA NN, NN-, onde -NN, NN- corresponderá à alíquota de ICMS em que o optante estiver enquadrado no período de apuração, expressa com duas casas decimais. Os campos 10 e 14 devem utilizar os valores utilizados para a operação ou prestação principal. Os campos 16 a 25 deverão ser preenchidos com zeros.
Exemplo de preenchimento de alguns campos referente ao arquivo mestre e item de documento fiscal de um contribuinte optante pelo Simples Nacional:
Arquivo Mestre
(tabela exemplificativa)
Arquivo Item
(tabela exemplificativa)
* Campo 21 - número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal.
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Sugerimos sempre consultar o Anexo XVII do RICMS/2000, a Portaria CAT 79/2003 e toda a documentação disponibilizada no link abaixo:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/comunica_energia.shtm