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Exclusão do Simples Nacional por Opção do Contribuinte

ROGER SOUSA

Roger Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:27

Bom dia colegas,

Estou com uma dúvida e também um pouco urgente.

Tenho um cliente cuja sua abertura foi em 08/2015, e sua inclusão no Simples Nacional já deferida, no entanto para o cliente não irá compensar o regime do Simples Nacional, pois seu faturamento a ser fechado ultrapassa R$ 500.000,00.

Existe algum modo de exclusão por opção do contribuinte, mas que tenha efeito imediato?

Obrigado.

Att

Roger Sousa
Analista de Legalização
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:45

Roger ,

Tal operação você deve protocolar direto na agência da SRF, pois exclusão mediante opção pelo portal do simples só terá validade de desenquadramento em 01/2016.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
ROGER SOUSA

Roger Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:26

Obrigado colegas,

Kaik,


De fato terei que ir pela opção do Processo Administrativo junto a RFB, porém estou analisando bem o caso, pois até deferirem o processo, bem provável que ja esteja em Dezembro, e assim compensaria mais em tempo a Exclusão pelo portal para efeitos em 01/2016.

Também pelo fato de que se o processo protocolado, se deferirem retroativamente, o recolhimento da diferença de impostos, os SPEDS, DCTF e afins estariam em atraso e sujeito a multas e notificações.

Vou analisar o caso e informarei aos demais colegas que estiverem com a mesma dúvida.

Forte abraço.

Att.

Roger Sousa
Analista de Legalização

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