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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito Pis e Cofins empresa Lucro Presumido

Leandro Santos de Araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:41

bom dia,

Uma empresa enquadrada no Lucro Presumido efetua a seguinte operação:

Venda de energético em 01/08/2015 valor Total 200,00 alíquota de PIS 1,86 e Cofins 8,54 alíquota diferenciada tem o débito do imposto em 3,72 e 17,08 respectivamente.

Numa operação de devolução dessa venda como fica a situação referente ao crédito do PIS e COFINS visto que a empresa está no Lucro Presumido e não toma crédito de PIS e COFINS?

Na escrituração do EFD Contribuições como fica tal situação?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 09:31

Bom dia Leandro Santos de Araujo

Estamos falando de Devolução de Venda, certo?

Então peço para que acesse esse link, e leia a pergunta 58: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf

Um abraço!

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:44

Bom dia Leandro Santos de Araujo

Numa operação de devolução dessa venda como fica a situação referente ao crédito do PIS e COFINS visto que a empresa está no Lucro Presumido e não toma crédito de PIS e COFINS?

Na escrituração do EFD Contribuições como fica tal situação?


Mas não respondeu a minha pergunta esse link.

R = Desculpe, mas responde sim.

A respeito do crédito de Pis e Cofins como fica a situação.

R = O link que te passei, de norteia a resposta que você precisa.

Ah proposito o proprio validador diz que para empresas do Lucro Presumido devem ser informadas APENAS operações de Receitas. E este não é o caso por se tratar de uma devoluçao de venda?

R = Está corretíssima a sua colocação! Inclusive, por meio dos destaques no texto, você vai perceber que, as Devoluções de Venda são tratadas como exclusões da Base de Calculo, ou seja, elas serão tratadas na verdade como se fossem "cancelamentos de vendas", só para você entender. Este link que te passei, trata exatamente isso.

Vou projetar o texto da resposta a pergunta 58 abaixo, e por meio dos grifos, acredito que você irá enxergar as respostas a vossa dúvida, ok?


58)Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST
98 ou 99. (Explicação minha: lembrando que aqui, você não vai destacar NADA de PIS e COFINS, ok?)

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Então começa a expecificar...

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Agora, perceba uma das respostas que você espera, quando diz: "Ah proposito o proprio validador diz que para empresas do Lucro Presumido devem ser informadas APENAS operações de Receitas. E este não é o caso por se tratar de uma devoluçao de venda?"

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos de retorno de mercadoria e de vendas canceladas. (Explicação minha: é só seguir as orientações dos parágrafos anteriores, certo?)

Daí, como você vai fazer então para solucionar "A respeito do crédito de Pis e Cofins como fica a situação."? Leia:

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito (Explicação minha: a orientação está tratando sobre o NÃO destaque de PIS e COFINS, diretamente nas Notas de Devolução de Venda). Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais.

Espero que tenha ficado claro agora. A menos que eu ainda não tenha entendido a sua pergunta, o que pareceu bastante clara para mim.

Qualquer dúvida, é só postar novamente.




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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 14:34

Boa tarde Leandro Santos de Araujo

Estamos aqui sempre para tentar ajudar, ok?

Eu que agradeço.

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