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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação ICMS - Transportadora Simples Nacional

Diego Monteiro

Diego Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:22

Boa Tarde Companheiros,
Tenho um cliente ,Simples Nacional, sediado em MG, que esta prestando serviço a uma empresa , fazendo transferências e remessas para SP e GO.
Em Minas Gerais, não há ICMS a recolher fora do DAS, mas ao fazer transportes interestaduais, (no caso de GO) é necessario fazer a antecipação do ICMS, normalmente a responsabilidade é do Tomador, mas foi acordado em contrato que a transportadora fará este recolhimento e o tomador a ressarcirá ("quando o prestador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade do tomador é excluída")
Estou providenciando o cadastro de Substituto Tributário para GO.
Quando fui pesquisar sobre SP, não localizei muita coisa, alguém sabe me informar o procedimento a se tomar e a base legal ?

Desde já agradeço.

Espero ter ajudado.


Att.
Diego Monteiro
(34) 9 9149-7576 
Uberlândia/MG
[email protected]
Skype : dimonteiro



"Dar de si, antes de pensar em si"
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:49

Boa tarde, Diego Monteiro!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SÃO PAULO

Regra geral, aquele que promover a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação será o responsável pelo pagamento do ICMS. Contudo, em determinadas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de reter e recolher o imposto devido pelas operações e/ou prestações subseqüentes.

Daí surge o conceito de substituição tributária que é a transferência da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas possui vinculação indireta com o contribuinte.

Ressalte-se que a substituição tributária não implica necessariamente a cobrança antecipada do imposto, uma vez que esta pode ser para frente ou para trás (ex. diferimento).

Na substituição tributária existem duas figuras:

a) a do contribuinte substituto, que é alguém que substitui outra coisa ou pessoa, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta; e

b) a do contribuinte substituído, que é aquele cuja atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à operação que pratica foi transferida a terceiro que possua relação com a operação.

- Conforme menciona a cláusula segunda, do Convênio ICMS nº 81/1993 nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a ele fica atribuída à responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

- Procedimentos para inscrição como substituto tributário

Para os contribuintes estabelecidos fora do território paulista, que efetue retenção do ICMS por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, deverão encaminhar ao Posto Fiscal da Capital (PFC-11-Sé), situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - São Paulo - SP, CEP 01017-911, os seguintes documentos:

1) - cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico :"PGD - Programa Gerador de Documentos-CNPJ";

2) - cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado;

3) - cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

4) - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;

5) - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

6) - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;

7) - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização e deste Estado;

8) - cópia de documentos que comprovem o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;

9) - cópia das declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:

a) do contribuinte;

b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
b) dos representantes legais;

10) - cópia dos balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.

O número de inscrição atribuído ao contribuinte sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

- Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Nesta hipótese, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

- O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Através do código de receita 10008-0.

- Consoante disposição do parágrafo único do artigo 254 do RICMS o contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:

1 - poderá ser:

a) transmitida via "Internet", independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no "caput" do artigo 6º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98;

b) gravada em disco flexível no formato 3 1/2" (três polegadas e meia), que será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao Posto Fiscal de Fronteira II, sito à Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, São Paulo, SP, CEP 01091-900, ao qual está vinculado o contribuinte;

2 - deverá ser apresentada até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

3 - deverá informar os valores englobando os correspondentes às operações com veículo automotor novo, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, previstas no artigo 303 do RICMS.

- O contribuinte remeterá, à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, o arquivo magnético com registro fiscal das operações e/ou prestações interestaduais efetivadas no mês anterior (Art. 10 da Portaria CAT nº 32/1996).

Obs.: Este arquivo deverá ser entregue impreterivelmente no dia 15, mesmo que recaia em dia não útil, uma vez que sua entrega se procede via Internet. Observe-se também que caso o contribuinte receba notificação com data diversa, deverá respeitar os termos impostos pela mesma.

Base Legal: Citados no texto, Convênio ICMS nº 81/1993 e Anexo V da Portaria CAT 92/98.

Diego Monteiro

Diego Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 14:09

Boa Tarde Dirceu Pereira,
Sua resposta esclareceu muito minhas duvidas,

Veja se consegue me ajudar com mais algumas duvidas;

No caso de não substituto tributário, deve ser recolhido a antecipação em cada nota (CT-e) emitido, veja se meu calculo esta correto:

NF : R$ 1.000,00
Alíquota ICMS 12% / Credito Presumido 20% , tornando assim a alíquota 9,6%

R$ 1.000,00 x 9,6% = R$ 96 (valor Antecipação ICMS)

Para substitutos tributários, irei somar todas os CT-e emitido no mês , aplicarei esta alíquota (9,6%), e terei a guia a recolher no mês seguinte.


Algo mais a ser feito ?
O calculo esta correto ?



Att.
Diego Monteiro

Espero ter ajudado.


Att.
Diego Monteiro
(34) 9 9149-7576 
Uberlândia/MG
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Skype : dimonteiro



"Dar de si, antes de pensar em si"
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 14:24

Boa tarde, Diego Monteiro!

Está certo o cálculo.

Lembrando que o destaque do ICMS deve ser integral, apropriação do crédito presumido somente no recolhimento.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GOIÁS

- A substituição tributária no transporte ocorre quando se atribui a responsabilidade a um terceiro pelo recolhimento do imposto, em relação a um fato gerador que está acontecendo naquele momento.

No Estado de Goiás, a substituição tributária na prestação de serviço de transporte de cargas ocorre quando a prestação do serviço de transporte é realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CAGEP), sendo a responsabilidade pelo pagamento do atribuída:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

Base Legal: artigo 24 do Anexo VIII do RCTE/GO.

OBS.: O artigo 24 faz referência somente ao transportador autônomo. Todavia, de acordo com o artigo 42, inciso IV, do RCTE, tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano.

- A alíquota prevista para a prestação de serviço de transporte interestadual, de carga ou de passageiro, em qualquer modalidade, exceto o aéreo, quando destinada a contribuinte é de 12%, conforme prevê o artigo 20, inciso II, do RCTE/GO.

No entanto, quando o destinatário não for contribuinte a alíquota será de 17%, bem como na prestação interna, quando destinada a contribuinte e a não contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 20, inciso I, do RCTE/GO.

Na prestação interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%, quando o tomador for contribuinte do ICMS, em conformidade com o artigo 20, inciso III, do RCTE/GO.

- A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador inscrito no Estado de Goiás, no campo respectivo da Composição do Frete, nos termos do artigo 9º, inciso II, do RCTE/GO.

O pedágio, sendo um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão, e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o artigo 13 do RCTE/GO.

O valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário, quando aplicada a substituição tributária, deverá estar incluso no valor da prestação do serviço, conforme o artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.

O valor do imposto corresponderá ao valor devido pela prestação de serviço de transporte iniciada no Estado do Goiás e relacionada com a operação, inclusive quando houver subcontratação.

Apesar de não haver indicação na legislação goiana, entendemos que o valor do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido por substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% a título de crédito presumido de que trata o artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.

Assim, pode-se afirmar que a base de cálculo é o preço do serviço, acrescentando-se todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, relacionadas com sua utilização. Sobre a base de cálculo encontrada aplica-se a alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual.

- É concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações, nos termos do artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.

O crédito presumido corresponde a 20% do valor do imposto devido em operações ou prestações subsequentes, nos termos do artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.

Assim, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

- A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Ainda, exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Base legal: artigo 63, § 1º, do RCTE/GO.

- Segue exemplo de cálculo na apuração do imposto com apropriação do crédito presumido previsto no artigo 64, inciso I, do RCTE/GO, acima mencionado:

a) UF do remetente: GO (alíquota interestadual de 12%), conforme artigo 20, inciso II, do RCTE/GO.

b) Debito total do ICMS: 1.000,00

c) Credito Presumido: 20%

d) Valor Total do Débito: 1.000,00

e) Valor Total do Credito Presumido: 200,00

f) Valor Total do ICMS a ser recolhido na apuração: 800,00 (1.000,00 - 200,00).

- Conforme previsto no artigo 264 do RCTE/GO, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados os dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços, conforme preveem os subtópicos abaixo.

- Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo remetente substituto tributário - Na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o remetente da mercadoria, estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:

a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do remetente”;

b) a valor da prestação;

c) a base de cálculo do imposto;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do imposto;

f) os dados do veículo transportador;

g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.

Base Legal: artigo 264, inciso IV, do RCTE/GO.

- Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo destinatário substituto tributário - Na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do destinatário”;

b) o valor da prestação;

c) a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do imposto;

f) os dados do veículo transportador;

g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte.

Base Legal: artigo 264, inciso V, do RCTE/GO.

- O transportador rodoviário de carga inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de Goiás é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado.

O transportador que subcontrata o transportador deverá lançar o valor do imposto devido a título de substituição tributária, bem como da respectiva base de cálculo, na coluna Observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento de transporte rodoviário de cargas por ele emitido.

Na apuração, deverão ser totalizados os valores do imposto devido a título de substituição tributária, e o respectivo valor será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária".

Base Legal: artigo 24 do Anexo VIII do RCTE/GO.

- O pagamento será realizado mensalmente até o 10º dia contado do 1º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração, nos termos artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa GSF nº 155/94, sendo o Documento de Arrecadação (DARE) preenchido com código de receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e código de apuração “300 – mensal”.

No entanto, nas operações com as seguintes mercadorias indicadas abaixo, conforme prevê o artigo 1º, § 5º, da Instrução Normativa GSF nº 598/2003, o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria:

a) algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

b) feijão;

c) milheto;

d) milho;

e) soja;

f) sorgo;

g) couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;

h) queijo e requeijão;

i) gado bovino e bufalino.

j) semente de capim.

O DARE deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador, e deve ser preenchido com código de receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com código de apuração “200 – pagamento antecipado”.

Por fim, caso o remetente não seja contribuinte do ICMS em Goiás, o imposto será recolhido antes de iniciar a prestação, assim o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE), nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “

VINICIUS LIMA DE SOUZA

Vinicius Lima de Souza

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 17:09

Boa Tarde Companheiros,
Tenho um cliente ,Simples Nacional, sediado na BA que esta prestando serviço a uma empresa , fazendo transporte de GO para ES.
Minha duvida é a seguinte. Faço recolhimento de ICMS para GO. Mas na hora de realizar a DASN eu informo o ICMS para Bahia ou Goias?

Desde já agradeço.

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