Boa tarde, Rotil de Souza Filho!
Espero que tenha resolvido.
Pergunta: Empresa optante pelo Simples Nacional adquire produtos de fora do Estado de outra empresa do optante pelo Simples Nacional. Deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas?
Será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com o Artigo 115, XV-A do RICMS/SP, ressalte-se que quando a empresa adquire em operações interestaduais produtos de outra empresa optante pelo Simples Nacional deverá a empresa considerar para o calculo do diferencial de alíquotas a alíquota interestadual de 12% de acordo com o § 8° do mesmo Artigo. Segue a legislação abaixo:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no Artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no Artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea a do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).