Nilva Maria,
observe a IN DREI nº 26 DE 2014. A SPE é constituída sob uma das formas societárias previstas (LTDA, S/A). Tendo em vista que o legislador do Código Civil não tipificou a Sociedade de Propósito Específico, a mesma ficará subordinada à aplicação das normas compatíveis com o tipo societário por ela adotado.
O capital social poderá ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens ou direitos, desde que seja possível a atribuição de valor econômico aos mesmos. Ocorrendo a integralização do capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio comum da Sociedade de Propósito Específico, que se torna sua titular e proprietária.
Seguindo o mesmo raciocínio, a responsabilidade dos sócios da Sociedade de Propósito Específico será determinada pelo tipo societário escolhido: se constituída sob a forma de limitada, a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social; enquanto que, sob a forma de sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.