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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alterações na entrada em vigência do Bloco K

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 13:06

Boa tarde, pessoal

Recebi o seguinte comunicado pela manhã e estou repassando

Para conhecimento, foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 08/10/2015, o AJUSTE SINIEF 8 DE 02/10/2015, que trata de novos prazos para apresentação do BLOCO K da EFD FISCAL (ICMS/IPI). Segundo a referida legislação os prazos passam a ser os seguintes:

01/01/2016
a) Obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) Obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

01/01/2017
Início da obrigatoriedade para para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00.

01/01/2018
Início da vigência para:
 Demais estabelecimentos industriais;
 Estabelecimentos Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e;
 Estabelecimentos equiparados a industrial.".

Importante ressaltar que o AJUSTE SINIEF 08 de 2 de outubro de 2.015 acrescenta os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, trazendo a definição de Estabelecimento Industrial e de faturamento para fins de cumprimento da obrigatoriedade ao Bloco K, vejamos:

AJUSTE SINIEF 08 de 02/10/2015 – Publicado no DOU de 08/10/15
Cláusula segunda: Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Para melhor compreensão acerca dos novos prazos, abaixo colacionamos a lista de divisões e grupos dos CNAEs do CONCLA mencionados anteriormente:
DIVISÃO DESCRIÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fonte: Estrutura Detalhada CNAE 2.0 CONCLA/IBGE

Grupo Descrição
462 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
463 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
464 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
465 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
466 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
467 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
468 Comércio atacadista especializado em outros produtos
469 Comércio atacadista não-especializado
Fonte: Estrutura Detalhada CNAE 2.0 CONCLA/IBGE

Atenciosamente
ROSANNA MATSUO
CORECON 7267/PR
Membro do Departamento de Administração Tributária

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Daiane Castro

Daiane Castro

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 13:19

Boa tarde!

É uma boa notícia, tenho um cliente que se encaixa no grupo 25, mas não tem o faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000 Nesse caso a entrega fica somente para 2018?

Obrigada!

"A única coisa que você deve ter medo é do próprio medo"
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 16:19

Boa tarde coelgas,

Já consta um tópico em andamento: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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