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TRIBUTOS FEDERAIS

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Substituição tributaria dentro do Simples Nacional

isaias Hernan

Isaias Hernan

Bronze DIVISÃO 5, Agente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 00:01

Boa noite.

Gostaria de saber como devo fazer o calculo para informar no PGDAS a substituição tributaria de uma empresa que esta enquadrada no Simples Nacional. A empresa é um comercio varejista que vende para o consumidor final, emiti pouquíssimas NF'E, 99% de suas vendas são via cupom fiscal.


Por onde devo começar?

a que devo me atentar?

Como saber se tem ST de PIS/COFINS?


Ps: desculpem-me se a pergunta parece boba é porque eu aprendi de uma forma que acredito estar errado, gostaria de saber dos colegas como fazerm.

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 11:27

Isaias Hernan

Bom dia!

Você deve auferir as receitas pelo Anexo I - Comércio(Observe seu cnae para conferir) indicando separadamente COM ou SEM substituição tributária.
COM ST se o ICMS foi recolhido anteriormente por ST
SEM ST se o ICMS NÃO foi recolhido anteriormente por ST

Também pode verificar e destacar PIS/COFINS como tributação monofásica, se houver. Para saber verifique os CST de PIS/COFINS na NF de compra das mercadorias. Caso tiver alguma dúvida consulte o seu fornecedor para obter mais detalhes da tributação da mercadoria que ele está lhe vendendo.

Att, Matheus Cavalcante
Regislândia Batista

Regislândia Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:09

Ola Colegas! : )

Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida, por favor!
Tenho um cliente do Simples Nacional que vende mercadoria da Substituição Tributária para consumidor final Pessoa Jurídica isenta de ICMS (Prefeitura Municipal) operação interna.

A minha dúvida é:

Essa empresa tem direito a crédito de ICMS ST?

E caso tenha direito a crédito, no PGDAS eu devo informar no campo com Substituição Tributária o valor da compra ou o da venda?

Obrigada desde já caros colegas!

Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:35

Olá!!!

Primeiramente cabe esclarecer que de acordo com o caput do Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”

Quanto a informações no PGDAS na hipótese da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída, deve informar a receita decorrente de revenda interna de mercadoria sujeita à substituição tributária, destacadamente, nos termos previstos no art. 25, I, b da Resolução 94/2011-CGSN, de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do ICMS. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente ás receitas que se enquadrem nesta situação.

No entanto, essas receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na forma estabelecida no art. 29, inciso I da Resolução nº 94/2011 - CGSN.
(Simples Nacional e MEI-SIMEI/Simples Nacional/Segregação Receita / Preenchim. PGDAS)

Antônio Jorge Tabosa

Antônio Jorge Tabosa

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 20:29

Boa tarde Sandro,

Primeiramente obrigado pela atenção.

Ainda quanto ao seu poste abaixo:

Quanto a informações no PGDAS na hipótese da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída, deve informar a receita decorrente de revenda interna de mercadoria sujeita à substituição tributária, destacadamente, nos termos previstos no art. 25, I, b da Resolução 94/2011-CGSN, de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do ICMS. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente ás receitas que se enquadrem nesta situação.

No entanto, essas receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na forma estabelecida no art. 29, inciso I da Resolução nº 94/2011 - CGSN.
(Simples Nacional e MEI-SIMEI/Simples Nacional/Segregação Receita / Preenchim. PGDAS)


Estou fazendo um estudo do custo tributário, pelo Simples Nacional, sobre a revenda de combustíveis de aviação num Parque de Abastecimento de Aeronave em aeródromo particular (tipo um posto de gasolina). Considerando toda a Receita Bruta com PIS e Cofins alíquota zero, bem como não incidência de ICMS - já recolhido por ST -, pergunto:

Devo entender, pelo seu poste acima, que no caso desse contribuinte, na condição de SUBSTITUÍDO tributário, o programa PGDAS calculará o imposto já deduzindo os percentuais das alíquotas de PIS/Cofins/ICMS, e não pela alíquota cheia da faixa de receita da tabela do ANEXO I ?

Grato.
Antônio Jorge

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