x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 17

acessos 5.328

Novas regras do icms nas operações interestaduais de venda p

Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 08:31

Não consegui entender muito bem esta nova mudança alguém poderia comentar sobre

A EC 87/2015 vai promover a distribuição de parte da receita do ICMS em favor dos Estados de destino das mercadorias, não apenas no comércio eletrônico, mas referente a todo e qualquer comércio com consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
Convênio ICMS 93/2015, Ajuste SINIEF 5/2015, Ajuste SINIEF 6/2015, Lei nº 7.071, de 5 de outubro de 2015 e Resolução CGSN 123/2015.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 10:20

Bom dia Renata veja se esse artigo te ajuda

Extraido do site: www.ecommercebrasil.com.br


Como já era esperado após a aprovação da PEC 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional 87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. O texto do CONFAZ esclareceu diversos pontos que estavam obscuros na Emenda Constitucional 87/2015, mas também trouxe diversas outras dúvidas principalmente para o setor de E-commerce.

Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 todos deverão aplicar a nova tributação, portanto, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:

2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.

Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.

No artigo anterior “O desafio do e-commerce para 2016: PEC 197 do Comércio Eletrônico” algumas perguntas foram elaboradas e nesta oportunidade na medida do possível serão esclarecidas:
1) A PEC fala de uma partilha do recolhimento 40% para o estado destino, e 60% para o estado de origem, como será o recolhimento para o estado de destino, e de origem, qual a guia, qual o código de recolhimento?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 87/2015 estabeleceu na Clausula Quarta que o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, e que o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Ainda teremos que aguardar a definição dos estados sobre qual código deverá ser aplicado.

2) Será criada uma nova obrigação acessória interestadual para que os recolhimentos deste ICMS sejam comprovados? Os contribuintes deverão entregar somente uma, ou vinte e sete declarações aos fiscos estaduais?
RESPOSTA: cláusula Oitava do Convênio ICMS 87/2015 definiu que a escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Significa que precisamos aguardar a definição dos estados.

3) Como será a apuração do ICMS no estado de origem, haverá uma nova alíquota de ICMS, ou a apropriação deverá ser feita na apuração do ICMS?
RESPOSTA: o ICMS fruto da aplicação da alíquota interestadual deverá ser recolhido na apuração do ICMS mensal, já o ICMS fruto da partilha entre os Estados deverá ser recolhido através de GNRE.

4) Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS, para o estado de origem? Existirão novos campos para esta apuração?
RESPOSTA: devemos aguardar a definição dos estados através de Ajuste SINIEF conforme instrução na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015.

5) Para produtos importados seguiremos a alíquota interestadual de 4% ou a PEC 197, seguindo as alíquotas interestaduais de 7% para Norte e Nordeste e Espirito Santo, 12% para Sul e Sudeste?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira item I b estabelece que devera ser utilizada a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; O Convênio não é claro, presume-se que para operação interestadual de produtos importados a alíquota a ser destacada será a alíquota interestadual (7% para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, e 12% para Sul e Sudeste), mas a palavra “prevista para operação” pode remeter a operação de produtos importados onde a alíquota interestadual é de 4% para produtos com similar nacional, e 7% ou 12% para produtos sem similar nacional.

6) Alguns Estados possuem alíquotas internas reduzidas para determinados produtos, é o caso de São Paulo que a alíquota para móveis é de 12%, qual alíquota o contribuinte deverá utilizar para o cálculo? Para operar um E-commerce ele deverá estudar a legislação de todos os estados?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira Item I a determinou que devemos utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; Portanto deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de Destino e não a alíquota do produto. (SP 18%, RJ 19%, MG 18%, RS 17%, etc…).

7) Como ficará o cálculo com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA: Para fins de cálculo de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária somente será recolhida a partilha do ICMS entre os estados de Origem e Destinatário da mercadoria. Idêntico ao processo de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS quando somente a diferença entre as alíquotas deve ser recolhida.

8) Como comprador consumidor final contribuinte do ICMS recolherá a guia a favor do estado do remetente da mercadoria?
RESPOSTA: O comprador contribuinte consumidor final do ICMS recolherá a GNRE em sua totalidade somente para o estado de DESTINO. Situação idêntica ao Diferencial de alíquotas recolhido na compra de produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado em outra unidade federativa.

9) As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL deverão seguir esta determinação?
RESPOSTA: Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – Sim, mas recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.

EXEMPLOS PRÁTICOS:
01) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP

02) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*0% = R$ 0,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP (Aguardar decisão estadual sobre o recolhimento)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ

03) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ

04) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto IMPORTADO (Com similar Nacional)
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12% (Aguardar decisão Estadual – 04% ou 12%)
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ

O Convênio ICMS 93/2015 entra em vigor em 01/2016 e algumas dúvidas ainda restam sobre a cobrança do ICMS nas vendas para consumidor final não contribuinte, os estados para não perderem o prazo nonagesimal da cobrança do ICMS promulgaram em parceria com o CONFAZ um rascunho da PEC 197, fato é que os representantes dos Estados não se entenderam e para não prorrogar a cobrança da Partilha do ICMS em janeiro de 2015 simplesmente aprovaram o CONVÊNIO e não responderam diversas perguntas chaves para o bom trabalho e planejamento dos contribuintes.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 16:36

Sim de uma olhada na seguinte Resolução

RESOLUÇÃO CGSN Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 24)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)


§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

Ronaldo Assunção

Ronaldo Assunção

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente C.P.D.
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 00:23

Com relação a este mesmo assunto.
Caso a empresa esteja situada em SP sendo uma RPA e compra mercadoria da Indústria de outro estado como por exemplo Paraná, onde a mercadoria é sem regime de ST, haverá também a partilha.
Pois pelo que entendi neste caso a responsabilidade desta partilha é do destinatário pois é um contribuinte de ICMS ou seja a empresa que esta situada em SP.
Correto?
Sendo positivo qual seria o crédito de ICMS da Empresa de SP?

Luana  Allegretti

Luana Allegretti

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 09:12

bom dia a todos!

Estou em dúvida quanto a gerar a GNRE, sou de uma locadora de veículos situada em Mogi das Cruzes - SP e fazemos revisões em praticamente todos os estados e não tenho inscrição estadual, quando fizer uma compra ou revisão fora do estado eu que emito a GNRE ou deve ser meu fornecedor?
se sou eu, tenho que colocar os meus dados ou do meu fornecedor? se sou eu, consigo fazê-lo mesmo não tendo IE?

Eu recolho os 40% da diferença da alíquota para SP ou o valor todo?
o valor da diferença do ICMS tem que vir destacado em algum lugar na nota fiscal? Recolho só das mercadorias ou dos valor de serviço também?

Desde já agradeço.

Atenciosamente,
Luana Allegretti
"Deus é bom, o tempo todo Ele é bom."

Luana Allegretti
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 11:35

O novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 deverá ser pago pelo fornecedor - operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.
Se não possuir inscrição no estado de destino da mercadoria deverá recolher através da GNRE 40% do DIFAL ao estado de destino.
Confira matéria completa no Blog Siga o fisco.
Lá você encontrará em Link com apresentação do fisco de SP. EC 87/2015 - DIFAL
Matérias completas de SP, RJ, SC e BA.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Telma Dias

Telma Dias

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:30

Alguém sabe se uma venda de SP para Não Contribuinte no Estado de MG, além do diferencial de alíquota também tenho que recolher o Fundo da Pobreza de 2%? Sei que nas vendas "internas" de MG o Fundo é recolhido só para determinados produtos, mas nas vendas interestaduais são para esses mesmos produtos ou para qualquer produto?

Já encontrei a resposta.
Existe mas apenas para determinados ítens, conforme link abaixo:
www.fazenda.mg.gov.br

"As melhores coisas da vida não são coisas."
Paulo

Paulo

Iniciante DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 17:22

Boa tarde!



Por favor, o PIS e COFINS para revenda de veículos usados é calculado de que forma?



Veículo novo:



Revenda para fora do Estado (SP) veiculo novo.

Credito de ICMS de 12% como fica agora a partir de 1º de janeiro com a nova normativa de partilha do ICMS.

Venda naturalmente feita a pessoa jurídica e fora do Estado(SP).




Revenda fora do estado (SP) veiculo novo

Com substituição Tributaria

Como fica agora a partir de 1º de janeiro com a nova normativa de partilha do ICMS.

Venda naturalmente feita a pessoa jurídica e fora do Estado(SP).

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 14:51

Boa tarde a todos,

Minha dúvida é com relação a Empresas do Simples Nacional, localizadas no RJ, que compram do RS.
Terá que recolher a diferença de alíquota?
Até 2015 eu recolhia a diferença de aliquota na compra de material de consumo, mas agora não estou entendendo como proceder na distribuição.
Por favor, se alguém puder trocar ideias comigo, eu agradeço.

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 16:12

Fabiana,
Boa tarde!

Estive acompanhando a suspensão do DIFAL conforme liminar concedida pelo STF, ainda assim oriento nossos clientes a procederem com o recolhimento devido ainda não ter sido julgado procedente a ADI 5464 movida pelo CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Eu acredito ser mais viável estar recolhendo estes valores ao fato ocorrido do que uma ação pleiteada pelo(s) estado(s). Ademais, havendo deferimento poderia estar verificando junto aos estados como e se possível, restituição destes valores. Ficarei grato se compartilharem qual medida estão tomando em relação ao exposto.

Obrigado

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 12:29

Fabiana e outros colegas,

Minha questão não é com vendas para outro Estado, mas com COMPRAS DE OUTRO ESTADO.

E as Empresas que compram são do Simples Nacional.

Estou cheia de dúvidas, porque não entendi como ficariam por ser COMPRAS!

Agradeço pela atenção, e se puderem me auxiliar trocando idéias...

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 16:50

Boa tarde Loreny,

Desculpe, mas não compreendi muito bem, mas veja se tem valia à sua questão.

Em relação as compras oriundas de outros estados, estas não sofrem tributação imposta pelo Convênio ICMS 93/2015 cc EC 87/2015, pois o ônus é suportado pelo remetente. No caso do adquirente ser contribuinte, fará jus ao que consta na Lei Complementar 123/2006, artigo 13º, § 1º, XIII, letra "h".

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


Espero tê-la ajudado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:28

bom dia!!

Aqui onde eu trabalho possui um e-commerce, vendemos para o Brasil inteiro, em alguns estados eu abri a Inscrição Estadual, para ficar mais fácil, porém, fiquei na dúvida. a GIA-ST eu envio para todos os estados ou somente para os estados que abri a Inscrição?

obrigada.

Andréia de Sousa Macatão

Andréia de Sousa Macatão

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 16:04

boa tarde !!
Uma empresa optante pelo simples nacional que atua no ramo de comercio varejista de roupas ncm 61042200 e calçados ncm 64029990 inscrita no estado de MG , efetuou uma compra no estado de SC diretamente de industria onde a alíquota interna é 12% .Como proceder ? Existe diferença de alíquota interestadual nesse caso?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.