Bom dia, Bianca Antoniuk.
As mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado de ICMS por substituição tributária estão previstas no artigo 313 do RICMS - SP.
No artigo 2º § 3º do RICMS -SP:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Respondendo sua dúvida, em meu entendimento, estando a mercadoria sujeita ao recolhimento de antecipação do ICMS por Substituição Tributária, será tributada nesta modalidade de recolhimento mesmo que anteriormente não houve tributação por se tratar de remessa para demonstração.