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Substituição tributaria Zona Franca de Manaus

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 19:57

Prezados Amigos,

Quando da venda de um produto com ST para a Zona Franca de Manaus, de onde parte como base de calculo da ST e até do IPI?

Exemplo:

Valor da Mercadoria: 100,00
Valor do IPI: 15,00
percentural: 40%
aliquota: 7%

1- No caso do icms ST devo considerar como base de calculo os 100,00 ou 93,00?
Minha dúvida é devido ao fato de um dos requisitos para a não tributação do icms para essa area é o seu valor ser dado como desconto. Ou seja, seriam 7,00 de icms e a mercadoria passaria a ter um valor de 93,00...

2- Se o valor a ser utilizado como base de calculo são os 93,00, qual valor devo constar como valor dos produtos?

3- Se o valor a ser considerado é os 100,00, onde fica o beneficio?

Agora uma dúvida pessoal da qual sinceramente não consigo enterder: Se a venda para a ZFM não seus beneficios, porque devemos levar a tributação da ST?

agradeço

att

Roberto

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 10:44

Bom dia Luís.

Tivemos essa mesma situação com um cliente e enviei uma consulta a nossa consultoria Fiscodata. Veja abaixo (primeira resposta). A nossa consultoria nos postou tb uma resposta da Secretaria da Fazenda do AM (segunda resposta).

Perguntei que enviei para a consultoria: Empresa enquadrada como substituto tributário. Ao efetuar vendas para Manaus, no cálculo do icms substituído, deve haver a dedução do icms de 7% que seria devido, se não houvesse o benefício da isenção?

RESPOSTA:
Curitiba, 25 de agosto de 2.008

Prezada Consulente,


Destacamos que a Substituição Tributária ocorre em relação às Operações subsequentes e nunca à Operação própria, por isso, as Operações com a Zona Franca de Manaus estão ISENTAS do ICMS na Operação Própria,
devendo estarem sujeitos à Substituição Tributária em relação às ditas operações subsequentes.

Entendemos que haverá dedução do ICMS próprio (7%).

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Passamos abaixo a Consulta efetuada diretamente à SEFA/AM

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Substituição Tributária - Cálculo - Zona Franca

From: Plantao Fiscal
Sent: Friday, July 25, 2008 3:48 PM
Subject: Re: Fale Conosco: Substituição Tributária

Plantão Fiscal


Assunto = Substituição Tributária

Mensagem = Considerando operações entre contribuintes: Como deverá ser efetuado o cálculo relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, considerando que na operação de saída de qualquer Estado da federação tenha sido aplicada a isenção do ICMS sobre o débito próprio? Neste cálculo poderá ser abatido o percentual de 7% mesmo que a operação de saída do remetente não contenha destaque do ICMS? Poderiam nos dar o embasamento legal para a forma de recolhimento na condição acima?

RESPOSTA

Prezado Contribuinte,

A isenção nas operações de remessa para a Zona Franca é disciplinada no convênio ICMS 65/88, e como base de cálculo para a substituição tributária deve ser usado o valor já descontado do ICMS.
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Espero ter ajudado.

abçs

Enides

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Francisco Ribeiro de Faria Neto

Francisco Ribeiro de Faria Neto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 09:56

Prezados Colegas

"A isenção nas operações de remessa para a Zona Franca é disciplinada no convênio ICMS 65/88, e como base de cálculo para a substituição tributária deve ser usado o valor já descontado do ICMS. "
O meu entendimento com relação a resposta acima referente ao protocolo 65/88 é de que o valor ex 1000 -7% = 930 que sera base de calculo para ST.
Trabalho com filtros e o protocolo primeiro é o 41 agora alterardo para o 49 gostaria de uma confirmação.

Francisco Ribeiro de Faria Neto

Francisco Ribeiro de Faria Neto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 15:53

Prezados Senhores

Recebia a resposta do plantão fiscal
e estou satisfeito com ela para que não haja mais duvida em relação Base de calculo substituição tributária da Zona Franaca de Manaus resposta fresquinha de 23/09/2010

Obrigado a Todos


Oi Francisco, bom dia!

A resposta continua válida. Para ilustrar demonstro abaixo como cálcular do ICMS-ST de uma operação de São Paulo para Manaus.

Base de cálculo (BC)


A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.


BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro


Forma de cálculo


Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:


a) o ICMS da operação própria;


b) o ICMS das operações subsequentes.


Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por indústria estabelecida em SP com destino a um cliente localizado na Zona Franca de Manaus, cujo valor da venda (espelho) é de R$ 930,00, teremos:


. Valor dos Produtos = R$ 1.000,00;

. ICMS da operação própria = isento;

. Valor do desconto = R$ 70,00 (igual ao valor do ICMS que deixou de ser pago ao Estado de origem);



Valor total da NF = R$ 1.108,06 (R$ 930,00 - R$ 70,00);



. Base cálculo da ST = R$ 930,00 + 56,90% (margem de valor agregado - Protocolo ICMS 41/08) = R$ 1.459,17;


R$ 1.459,17 x 17% (alíquota interna praticada no Amazonas) = R$ 248,06


Como o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no parágrafo da "Base de cálculo" e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, logo, teremos:


R$ 248,06 - R$ 70,00 = R$ 178,06 (ICMS ST).

Obs.: não considerei o valor do IPI.

Hiran

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