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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na Fonte de IRRF e CSRF

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 07:59

Bom dia Luciana,

Recebi uma nota fiscal de serviço no mês 11/2015 com emissão no mês 08/2014, essa nota tem retenção de IRRF e CSRF.

Se você recebeu a Nota Fiscal e nela consta a retenção, você é o tomador dos serviços, logo deve pagá-la pelo total já diminuído dos impostos e posteriormente pagá-los via DARF com seus dados (razão social e CNPJ) no vencimento.

...

Luciana

Luciana

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 08:26

Bom dia, Saulo

Gostaria de esclarecer mais uma dúvida.
Em relação a competência para pagamento dos impostos, eu devo considerar a emissão da nota fiscal de serviço que é 08/2014 e calcular o DARF com juros e multa e retificar a DCTF do mês 08/2014 ou eu devo considerar como competência o pagamento da nota que é no mês 11/2015 e fazer a guia sem juros e multa e informar na DCTF do mês 11/2015?

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 12:56

Luciana, boa tarde,

Concordo com o nosso colega. Em relação aos impostos, o IR é competência já as CSRF vai pelo regime de caixa.

Hug.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
DAYANA KELLY

Dayana Kelly

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:35

Boa tarde, Pessoal.

Preciso de uma orientação referente a Darf IRRF e CSRF sob Nota Fiscal de Serviço. Tenho uma nota fiscal de serviço emitida em 12/2015 com retenção de IRRF e CSRF (CSLL, PIS e COFINS) , o pagamento desta Nota Fiscal será efetuado em duas parcelas a primeira foi paga no final de 12/2015 e a segunda será paga no final de 01/2016. Minha pergunta é; Os Darf's para pagamento devem ser calculados em cima do pagamento da primeira parcela - 12/2015 ou em cima do pagamento da segunda parcela - 01/2016? Sabendo que eu calculo os Darf's sempre mediante o pagamento da Nota Fiscal, ou seja, pelo caixa.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 15:13

Dayana,veja:

O fato gerador continua no momento pagamento do serviço, veja abaixo.

O artigo 24 da Lei 13.137/2015 altera o art. 35 da Lei 10.833/2003:

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Outras informações importantes:

A) Dispensa de retenção:

Anteriormente era dispensado a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), agora não é mais válida, passa a ser da seguinte forma:

Artigo 24 da Lei 13.137/2015 altera o art.31 da Lei 10.833/2003

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi

B) Data de vigência:

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

(...)

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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