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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alteracao da lei do ICMS 13373/2015

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 08:17

Bom dia, Adriele Ferreira Santana!

Esta lei altera a Lei nº 7.014/96, que institui o ICMS, quanto à sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, bem como a entrada de mercadorias no estado da Bahia, destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, oriundas de outra UF. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuinte, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos, e foram instituídas pela emenda Constitucional nº 87/2015.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4% ou 12%, conforme a origem da mercadoria) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado da Bahia, mediante aplicação da alíquota interna.

A alteração será efetivada gradativamente, iniciando-se no ano de 2016. A partir de 2019, o diferencial será recolhido integralmente em favor da Unidade de Federação de destino.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado da Bahia, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente.

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 08:35

Bom dia Dirceu.

Ficou claro para mim essa divisão do ICMS mas e quanto a parte operacional? como a NF deve ser feita? o recolhimento do diferencial será feito por GNRE? qual o código? o recolhimento deve ser feito antes da saída da mercadoria?

A SEFAZ SP vai modificar o emissor gratuito para que possa atender a essa necessidade?

Tenho muitas duvidas sobre como meus clientes devem proceder no dia a dia.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 09:28

Bom dia, Rodrigo Silva do Nascimento!

EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL - Segundo a cláusula oitava do Convênio ICMS 93/2015, a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, que deverá conter regramento específico acerca da forma de emissão dos documentos fiscais, de modo a identificar corretamente a partilha do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na operação.

Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357.

Importante salientar que, em relação aos documentos fiscais normalmente utilizados para venda a não contribuinte, como o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando a regra pertinente à partilha do imposto entre os estados, necessariamente haverá a necessidade de identificação do destinatário, especificamente quanto a seu endereço.

Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015

Alterações na NF-e - Segundo a Nota Técnica NF-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.

A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário e em relação ao Total da Nota Fiscal, além de estabelecer novas regras de validação.

A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário

Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.

- Recolhimento. Responsabilidade e forma - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.

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