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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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01/01/2016 - diferencial de alíquota simples nacional

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 12:01

Aleksandra dos Santos, bom dia

A regra continuará a mesma. O que muda é a sujeição passiva

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 14:27

O remetente irá reter e recolher em casos de venda para não contribuinte localizada em outra UF. Nos demais casos, a responsabilidade fica com o adquirente

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:05

Lucas Santana Costa, bom dia!

Desculpe a minha ignorância, mas vou precisar de um exemplo prático para esclarecer o fato "Quem irá fazer a partilha dos tributos serão os Estados e não o contribuinte."

Você pode me ajudar?

Desde já agradeço,

Elisangela Correa

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:45

Elisangela, bom dia

Os próprios entes federativos o farão por meio das transferência constitucionais.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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ELISETI MARIA HORNKE

Eliseti Maria Hornke

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:38

Bom dia!

Alguém sabe como se faz para entregar as GSN sem movimento, que antes era no Site da SEFAZ/RS e agora diz estar no Portal do Simples, mas não esta......

Grata

Eliseti

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 10:37

bom dia!

vocês virão, No dia 17/02/2016 ( ontem) foi publicada uma liminar MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.464 DISTRITO FEDERAL, onde se torna inconstitucional a aplicabilidade da emenda 87/2015 para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 18:47

Boa noite,

Quanto aos não contribuintes, entendi que a empresa vendedora fara a retenção do ICMS.
E quanto for um contribuinte que adquire para comercialização. Tenho que recolher o DIFAL ou é de responsabilidade da empresa que vende.

RAFAEL MAZZOLA

Rafael Mazzola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 13:22

Amigos uma duvida, fui suspenso por LIMINAR DIFAL diferencial de alíquotas para optantes do simples até então tudo certo.

semana passada um cliente enviou um caminhão para MT e MS venda para nao contribuinte de ICMS (PJ sem IE) pois bem foi parado no posto fiscal e tivemos que recolher esse diferencial de aliquota pela GNRE.

entrei em contato com plantão Fiscal do MT e MS ambos alegaram que a partir de 2016 voltou o DIFCON , que a liminar suspendeu o DIFAL .
amos são dif de aliquota, ja plantão de SP disse que esta suspenso qualquer diferencial para optantes do simples

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:34

Cara Aleksandra dos Santos, procure por uma tabela de alíquotas interestaduais, muito simples. Na tabela irá informar o ICMS a ser cobrado de um estado para o outro corretamente.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:57

Boa tarde Rafael Maczoni,

A liminar que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 concede apenas às saídas subsequentes para empresas não contribuintes, o que tange a cobrança do DIFAL para as aquisições interestaduais ainda permanece conforme Resolução CGSN 94/2011, artigo 5º, inciso X, letras "g " e "h". Em relação às obrigações que cada estado impõe, vide legislação local, apenas ressaltando que o estado de São Paulo permanece a cobrança do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais conforme artigos 117º, incisos I e II e 426-A do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reginaldo Tredezini

Reginaldo Tredezini

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 14:45

comprei uma mercadoria expositor ncm 44109000, minha pergunta é a alíquota é 12% para este produto em são Paulo, sendo assim não há diferença de alíquota, ou somente 44101900 como consta na lista que é 12%.

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