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Aliquota ICMS transporte MG

Rafael de Souza

Rafael de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 16:53

A transportadora é de SP, vai buscar mercadoria no Estado de Minas Gerais. Qual a aliquota de ICMS que deve-se recolher para esta operação? Já li sobre 7, 12 e 18%, as diferenças são grandes e a confusão, também.

Obrigado!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 07:52

Bom dia, Rafael de Souza!

É provável que terá que recolher o ICMS/ST e a alíquota é de 12% se a origem for MG e o destino SP, veja se o texto pode ajudá-lo.

A condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada no Estado de Minas Gerais é do alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

- Empresas do Regime Normal de Apuração - A responsabilidade está atribuída ao alienante ou remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, a responsabilidade está atribuída ao alienante ou remetente mesmo quando não for o tomador do serviço realizado.

A responsabilidade do recolhimento do ICMS, será excluída quando a operação de transporte for realizada sob cláusula FOB.

- Empresas Optantes pelo Simples Nacional - Em regra, não se aplica a responsabilidade de recolhimento do ICMS relativamente ao transporte, quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, com atividade não industrial.

No entanto, poderá assumir a responsabilidade do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, desde que o pagamento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e no respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.

- Produtor Rural - Não se aplica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

No entanto, poderá assumir a responsabilidade de recolhimento do imposto, devido na prestação de serviço de transporte, hipótese em que o produtor rural poderá efetuar o pagamento do ICMS/ST devido na prestação juntamente com suas operações próprias, nos termos do § 8º, Artigo 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG.

- Transportadoras - Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes de MG é sujeito passivo por substituição, nas hipóteses em que o alienante ou remetente não for contribuinte inscrito em MG, for optante pelo Simples Nacional com a atividade não-industrial ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, nas operações com a cláusula FOB (transporte fica a cargo do comprador) e na hipótese de prestação interna realizada por transportador optante pelo Simples Nacional que tenha por tomador contribuinte do imposto.

- RECOLHIMENTO ANTECIPADO - O transportador inscrito no Cadastrado de Contribuintes de MG poderá recolher antecipadamente o valor do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte, excluindo a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária.

O prestador poderá recolher antecipadamente o imposto incidente na prestação, sob o código de receita relativo às prestações próprias. Emitirá, ainda, o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.

- ISENÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga (item 144 do Anexo I do RICMS/MG) não estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço, desde que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga tenha como tomador contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de MG.

A isenção prevista não se aplica às prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido será recolhido no âmbito desse regime unificado, conforme Artigo 3, § 1 da Lei Complementar 123/2006, não se aplicando a substituição tributária.

- Requisitos - A isenção será aplicada, desde que o tomador do serviço exerça atividade tributada e, como tal, seja contribuinte do ICMS.

Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É necessário também que a prestação esteja vinculada a uma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, promovida pelo tomador do serviço.

- HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE - Não se aplica a substituição tributária em relação ao imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cabendo a sujeição passiva, na qualidade de contribuinte, ao transportador inscrito neste em MG quando ao alienante ou remetente:

- não for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais;

- o transportador efetuar o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no § 4º, Artigo 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG;

- for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de MG e a prestação interna for realizada por transportador optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido será recolhido no âmbito desse regime unificado, conforme Artigo 3, § 1 da Lei Complementar 123/2006, sendo a prestação tributada de acordo com a receita bruta auferida.

Na hipótese de se caracterizar o transporte intermodal, conforme disposto no Artigo 222, inciso V, Parte Geral do RICMS/MG, não se aplica a substituição tributária. Não se verificando a ocorrência de transporte intermodal, mas tão-somente de transporte rodoviário de carga iniciado no território mineiro, ainda que ocorra subcontratação de transporte do mesmo tipo, caberá a aplicação da substituição tributária nas hipóteses previstas no Artigos 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

- BASE LEGAL - A legislação que define o tratamento tributário aplicável, às prestações de serviços de transporte de cargas, sujeitas ao ICMS/ST é a Orientação DOET/SUTRI n. 001/2006, bem como os Artigos 4 a 8 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 15:39

Pessoal,

tenho uma industria gráfica no SIMPLES NACIONAL e eles compram insumos de uma empresa no PE e são enviados por uma transportadora situada lá para MG, no conhecimento de transporte, tem os 12% destacado com o valor da prestação e do ICMS normal.

Estou com uma dúvida:

1- A minha empresa por ser do SIMPLES NACIONAL e ser o destinatário precisa recolher algum DAE de ICMS? Falo o ICMS de FRETE?

E como vejo também deixa de ser Substituição porque a empresa de transporte não tem inscrição em MG por ser de outro estado.

aguardo uma ajuda.

Philip

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