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DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 14:31

Boa tarde,

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, no seu art.3º, § 2º traz a seguinte redação:

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;


Como a IN foi publicada hoje (14/12/2015) teremos que entregar a DCTF das empresas do Simples nacional sujeitas a CPRB, referente a competência 12/2015? Entendo que sim, qual a opinião dos colegas?

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 07:49

Bom dia

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A obrigação em pauta passa a ser exigida a partir do mês de Dezembro, data da publicação no Diário Oficial da União.

...

Adriele Melo

Adriele Melo

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 09:26

Bom dia;

No caso da entrega do Simples, apenas terá que declarar o CPRB?

Atenciosamente;

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 10:55

Neste caso serão obrigadas a entrega da DCTF as empresas optante pelo Simples que sejam tributadas pelo Anexo IV e estejam enquadradas nos CNAEs que tratam a CPRB?

Alguém teria algum exemplo de atividade enquadrada nesta situação?

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:01

Exato Lee Anderson, um exemplo de atividade comum é o da construção civil que é tributada no anexo IV e está sujeita a CPRB até 11/2015. A partir de 12/2015 a empresa pode optar ou não a CPRB.

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Rafaela de Lima

Rafaela de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 17:53

Boa Tarde.
Tenho uma empresa do Simples Nacional enquadrada no anexo IV. Pela instrução normativa publicada terei que entregar a DCTF competência 12/2015 em Fev/2016 correto?
Outra questão, será que teremos uma nova versão para preenchimento? Pois como ficarão os dados na aba de dados iniciais: forma de tributação de lucro e demais campos. Estou na dúvida.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 11:18

Se não houver a CPRB a declarar das empresas do Simples em algum mês , devo entregar sem movimento a DCTF ?

E o programa do PGDAS será que continuará a emitir a guia da CPRB?

Michele Jeniffer Rosa

Michele Jeniffer Rosa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Compras
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 13:59

Somente para confirmação, até porque hoje é o último dia para entrega da DCTF 10/2015. rs

Também entendo que seja a partir da apuração 12/2015, isto porque não existe uma nova versão para informar que a empresa seja SN.



Né?!

Michele Jeniffer Rosa

Michele Jeniffer Rosa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Compras
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 13:33

Pessoal, boa tarde!

Com isso, creio que algumas dúvidas serão sanadas: :D



"Publicado: 28/12/2015 00h00

Última modificação: 28/12/2015 15h32

Nova versão do PGD DCTF Mensal

Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016."



idg.receita.fazenda.gov.br


Feliz 2016!!!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 15:25

Renata boa tarde entendo que não há entrega.A obrigatoriedade nasce para informar o débito,senão há debito não há declaração para as optantes do simples.Este é o meu entendimento

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 15:44

Renata, no primeiro mês sem débitos a informar a DCTF deve ser entregue a partir do segundo sem débitos a informar a DCTF não deve ser entregue. Faça o teste no primeiro mês o sistema da Receita Federal receberá a sua declaração sem débitos a informar a partir do segundo mês ela não aceitará mais se não houver débitos declarados nela.

A DCTF de dezembro é sempre obrigatória, mesmo que não haja débitos a declarar.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:03

César Augusto Albuquerque Araújo, boa tarde!

A DCTF de dezembro é sempre obrigatória, mesmo que não haja débitos a declarar.


Essa instrução referente obrigatoriedade da DCTF de dezembro é antiga. Não tem mais essa instrução não. Desde que entrou a regra de declarar apenas o primeiro mês sem movimento, a dctf de dezembro obrigatória deixou de ser exigida.

Danilo Zanon dos Santos
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Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:09

João Felipe Machado de Almeida, boa tarde!

Entendo que não. Apenas com a opção do recolhimento da CPRB é que ela fica obrigada. Afinal é o único débito obrigatório.

Notícia da Receita sobre o assunto:

A partir da competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, na forma das Leis nºs 12.546, de 14/12/2011, e 13.161, de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade. Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 14 de dezembro de 2015.


Link: idg.receita.fazenda.gov.br

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Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:18

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:


[code]2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.




Fonte: clique aqui

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
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