Boa tarde Poliana L.moura
38.Quem deve apresentar o arquivo SINTEGRA para a SEFAZ-GO?
Até dezembro de 2011, a obrigatoriedade do SINTEGRA alcança o contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 1º da I.N. nº 932/08-GSF e também o contribuinte localizado em outras UF’s, restringindo-se, nesse caso, às operações realizadas com contribuintes localizados em Goiás ( Art. 7º, § 2º do Anexo X do RCTE), desde que não exista dispensa oficial prevista na legislação da UF de sua localização.
A partir de janeiro de 2012, está obrigado ao SINTEGRA , apenas o contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional, pois os demais estão obrigados a entrega da Escrituração fiscal digital – EFD, art. 356S do RCTE e art.1º, § 2º, I da IN 1020/2010- GSF.
Obs.: os produtores rurais, cadastrados com CPF e credenciados nos termos da IN 673/2004, estão obrigados a apresentação do SINTEGRA enquanto perdurar a autorização para emissão de nota fiscal própria.
(Sintegra/Obrigatoriedade do Sintegra//)
39. O Contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital – EFD, está dispensado da entrega do SINTEGRA?
Sim, ocorrendo a dispensa:
para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo mês posterior ao do início dessa obrigatoriedade, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme redação do art. 356S do RCTE vigente de 01.01.09 a 28.12.10;
para os demais contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme art. 356S do RCTE com redação vigente a partir de 29.12.10 e art.1º, § 2º, I da IN 1020/2010- GSF.
(Sintegra/Obrigatoriedade do Sintegra//)
Fonte: aplicacao.sefaz.go.gov.br