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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS servicos de transportes interestadual

Nanci da Silva Braz

Nanci da Silva Braz

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2015 | 15:50

Boa tarde,
Minha duvida é a seguinte: Uma empresa do Simples Nacional localizada em MG, contratou uma transportadora do estado do RS para transportar mercadoria adquiridas no próprio RS. Na modalidade Fob, ou seja frete a pagar. Quem é responsável pelo recolhimento do ICMS, a transportadora ou da empresa tomadora de MG?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2015 | 16:10

Nanci,

Vai depender sobre o que está incidindo o ICMS, se for material de consumo ou ativo imobilizado o ICMS a pagar é por conta da empresa adquirente da mercadoria. Mas se o caso for ICMS S/Frete ai o responsável direto será a transportadora.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 08:08

Bom dia Pessoal!

Aproveitando o tópico, gostaria de fazer outro questionamento.

Com o Decreto nº 46.491/2014, no qual muda algumas regras de ST sobre frete, o que mudará para uma empresa tomadora de serviços de transportes? (ou seja, utilizamos transportadoras para transportar nossos produtos vendidos e para transportar nossas matérias primas)

Como fica a situação do crédito de icms relativos aos serviços de transportes tomados?

O recolhimento do icms a pagar é por conta da transportadora, e não mais pelo tomador. Cooreto?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 14:09

Boa tarde, Nanci da Silva Braz!

Vejamos qual o tratamento dado pela legislação gaúcha.

O RICMS-RS, em seu artigo 1º, inciso IX, alínea “f”, Livro I, conceitua subcontratação como “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.

Nesta modalidade de negócio jurídico, o transportador contratado para realizar serviço de transporte rodoviário de cargas e, por opção sua, atribui a outro transportador a responsabilidade pela execução do serviço, mantendo-se como corresponsável perante o contratante.

- PROCEDIMENTOS FISCAIS - A prestação de serviço rodoviário de cargas é acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que, nos termos do artigo 63 do Livro II do RICMS-RS, “será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado”.

A subcontratação por sua vez remete os contribuintes envolvidos a uma sistemática diferenciada quanto à emissão de CT-e, conforme segue disposto.

- Pelo Subcontratante - O artigo 65 do Livro II do RICMS-RS dita que o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".

Cumpre salientar que o subcontratante deverá destacar no CT-e supracitado o ICMS, quando devido, referente a todo o trajeto e que deverá consignar todos os dados obrigatórios conforme artigo 64 do Livro II do RICMS-RS.

- Pelo Subcontratado - De acordo com o artigo 65, parágrafo único, do Livro II, do RICMS-RS, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante.

Ocorre, porém, que o dispositivo legal supracitado apenas desobriga o transportador subcontratado de emitir documento fiscal, mas não o proíbe, restando assim dúvidas quanto ao destaque ou não de ICMS caso o mesmo opte pela emissão.

Esta lacuna legal faz surgir duas correntes de entendimento, uma entendendo que o subcontratado deva emitir CT-e contra o subcontratante destacando imposto para que este possa se creditar do imposto debitado por aquele. A outra corrente entende que, devido ao fato de o subcontratante já ter destacado no seu CT-e o imposto referente a todo o trajeto, o subcontratado não deveria destacar imposto no seu CT-e.

De qualquer forma, por não haver um posicionamento fundamentado e específico, é conveniente que a empresa contratada deve, preventivamente destacar o imposto, formalizando o quanto antes consulta ao estado, nos termos dos artigos 75 e seguintes da Lei n° 6.537/1973 para que seja definida a questão da possível exigência de tributação.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 14:09

Obrigado, Dirceu!

Estou analisando com calma a situação, pois é tema é realmente complexo.

Minha dúvida dá-se em função de que a legislação mineira sofreu alteração em 2014, por meio do Decreto 46.591/14. Isso porque sempre que contratamos serviços de transporte interestadual quem paga o valor do ICMS era é nossa empresa, ou seja, quem contratou.

Agora, com a nova regra, no meu entendimento, as Emissões de Conhecimentos de transporte efetuadas a partir de 01 de Outubro de 2014, terão o destaque do ICMS nos respectivos campos do CT-e e a Empresa de Transportes passará a ser a responsável pelo recolhimento do mesmo.

Mais uma vez, obrigado pelo ajuda!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Vanessa Jaqueline Heckler

Vanessa Jaqueline Heckler

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 15:11

Boa Tarde!

Uma empresa transportadora (lucro presumido) com sede no RS,
efetuou serviço de transporte para uma empresa do PR (a prestação de transporte ocorreu entre duas cidades do estado do PR)

Agora a empresa tomadora do frete diz que só vai liberar o pagamento do frete perante a regularização do ICMS.

O que é isso?
Como deve proceder??

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