Boa tarde, Nanci da Silva Braz!
Vejamos qual o tratamento dado pela legislação gaúcha.
O RICMS-RS, em seu artigo 1º, inciso IX, alínea “f”, Livro I, conceitua subcontratação como “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.
Nesta modalidade de negócio jurídico, o transportador contratado para realizar serviço de transporte rodoviário de cargas e, por opção sua, atribui a outro transportador a responsabilidade pela execução do serviço, mantendo-se como corresponsável perante o contratante.
- PROCEDIMENTOS FISCAIS - A prestação de serviço rodoviário de cargas é acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que, nos termos do artigo 63 do Livro II do RICMS-RS, “será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado”.
A subcontratação por sua vez remete os contribuintes envolvidos a uma sistemática diferenciada quanto à emissão de CT-e, conforme segue disposto.
- Pelo Subcontratante - O artigo 65 do Livro II do RICMS-RS dita que o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".
Cumpre salientar que o subcontratante deverá destacar no CT-e supracitado o ICMS, quando devido, referente a todo o trajeto e que deverá consignar todos os dados obrigatórios conforme artigo 64 do Livro II do RICMS-RS.
- Pelo Subcontratado - De acordo com o artigo 65, parágrafo único, do Livro II, do RICMS-RS, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante.
Ocorre, porém, que o dispositivo legal supracitado apenas desobriga o transportador subcontratado de emitir documento fiscal, mas não o proíbe, restando assim dúvidas quanto ao destaque ou não de ICMS caso o mesmo opte pela emissão.
Esta lacuna legal faz surgir duas correntes de entendimento, uma entendendo que o subcontratado deva emitir CT-e contra o subcontratante destacando imposto para que este possa se creditar do imposto debitado por aquele. A outra corrente entende que, devido ao fato de o subcontratante já ter destacado no seu CT-e o imposto referente a todo o trajeto, o subcontratado não deveria destacar imposto no seu CT-e.
De qualquer forma, por não haver um posicionamento fundamentado e específico, é conveniente que a empresa contratada deve, preventivamente destacar o imposto, formalizando o quanto antes consulta ao estado, nos termos dos artigos 75 e seguintes da Lei n° 6.537/1973 para que seja definida a questão da possível exigência de tributação.