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Obrigações Acessórias - Lucro Real

Josenaldo Cardoso de Souza

Josenaldo Cardoso de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 15:35

Prezados,
Estou com uma empresa do Lucro Real do Gênero Alimentício que foi Constituída em 23/06/2015 e que desde essa Data efetuou varias compras para Estoque e até o momento não efetuou nenhuma Venda. Quais seriam as Obrigações Acessórias que a mesma ficaria sujeita a apresentar ao Fisco? Levando em consideração que a empresa em Pauta não efetuou nenhuma Venda no ano 2015.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 13:21

boa tarde,

Independente se a empresa teve ou não faturamento, assim que ela foi constituída, já esta obrigada a entregar TODAS as obrigações acessórias para as empresa optantes pelo lucro real, observando a data de entrega de cada uma.



Att.
Anderson Kolera Silva
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Consultoria e Freelancer:
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"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 15:28

Josenaldo Cardoso de Souza,
Boa tarde.

A título de complementação do comentário acima, você deve entregar as seguintes Obrigações Acessórias, desde que observadas algumas disposições previstas em dispositivos publicados pela RFB:


1)
DCTF: com base no Art. 2º, Inciso I da IN RFB nº 1.599/2015, estão obrigados à entrega da DCTF (Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais) as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Ou seja, àquelas empresas que são tributadas pelo Lucro Real e Presumido, bem como, os optantes pelo SIMPLES Nacional sujeitos ao pagamento da CPRB.

Entretanto, é importante ressaltar que exitem dispensas quando da sua apresentação, o que, provavelmente, encaixe no seu caso se estiver de acordo com o Inciso IV do Art. 3º da já citada Instrução Normativa:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.


2)
EFD-Contribuições: Nesta escrituração será informada a apuração do PIS/PASEP e COFINS, bem como da CPRB. Conforme o Inciso I do Art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real estão obrigadas à transmissão dessa declaração. Porém, deve-se observar se houve auferimento de receitas e operações geradoras de crédito, pois, em caso negativo, seu envio não é necessário (vide § 7º, Art. 5º da IN RFB nº 1.252/2012).

É importante salientar que houver a dispensa citada acima, existe a obrigatoriedade de entrega somente da EFD relativa ao mês de Dezembro, devendo ser informado no Registro "0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital das Contribuições".

Entende-se como operações geradoras de crédito, aquelas constantes no Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

3) ECF e ECD: A primeira obrigação acessória deve conter os dados para a apuração do Imposto de Renda e CSLL e, mesmo que não haja movimentação, deverá ser entregue ao fisco até último dia útil do mês de Junho/2016 (vide Art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013).

Já a ECD, comporta as informações relativas aos Livros Contábeis das empresas e deverá ser entregue ao Fisco até o último dia útil do mês de Maio/2016, independente de a empresa ter ou não movimentação (vide Art. 3º e 5º da IN RFB nº 1.420/2013).


4) EFD ICMS/IPI: Esta obrigação contemplará as informações relativas à apuração do ICMS e IPI e deve ser entregue por todos os seus contribuintes, de forma mensal (vide Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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