Josenaldo Cardoso de Souza,
Boa tarde.
A título de complementação do comentário acima, você deve entregar as seguintes Obrigações Acessórias, desde que observadas algumas disposições previstas em dispositivos publicados pela RFB:
1) DCTF: com base no Art. 2º, Inciso I da IN RFB nº 1.599/2015, estão obrigados à entrega da DCTF (Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais) as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Ou seja, àquelas empresas que são tributadas pelo Lucro Real e Presumido, bem como, os optantes pelo SIMPLES Nacional sujeitos ao pagamento da CPRB.
Entretanto, é importante ressaltar que exitem dispensas quando da sua apresentação, o que, provavelmente, encaixe no seu caso se estiver de acordo com o Inciso IV do Art. 3º da já citada Instrução Normativa:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
2) EFD-Contribuições: Nesta escrituração será informada a apuração do PIS/PASEP e COFINS, bem como da CPRB. Conforme o Inciso I do Art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real estão obrigadas à transmissão dessa declaração. Porém, deve-se observar se houve auferimento de receitas e operações geradoras de crédito, pois, em caso negativo, seu envio não é necessário (vide § 7º, Art. 5º da IN RFB nº 1.252/2012).
É importante salientar que houver a dispensa citada acima, existe a obrigatoriedade de entrega somente da EFD relativa ao mês de Dezembro, devendo ser informado no Registro "0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital das Contribuições".
Entende-se como operações geradoras de crédito, aquelas constantes no Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
3) ECF e ECD: A primeira obrigação acessória deve conter os dados para a apuração do Imposto de Renda e CSLL e, mesmo que não haja movimentação, deverá ser entregue ao fisco até último dia útil do mês de Junho/2016 (vide Art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013).
Já a ECD, comporta as informações relativas aos Livros Contábeis das empresas e deverá ser entregue ao Fisco até o último dia útil do mês de Maio/2016, independente de a empresa ter ou não movimentação (vide Art. 3º e 5º da IN RFB nº 1.420/2013).
4) EFD ICMS/IPI: Esta obrigação contemplará as informações relativas à apuração do ICMS e IPI e deve ser entregue por todos os seus contribuintes, de forma mensal (vide Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009).
Espero ter ajudado.
Att,