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Nota Fiscal de Devolução de uma empresa Simples Nacional par

Kayo César

Kayo César

Bronze DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:50

Boa tarde,

Sou uma empresa do regime Simples Nacional de Minas Gerais e realizo compras de um fornecedor Lucro Real. Tenho que realizar uma NF-e de devolução com ICMS e ICMS/ST. Como devo proceder nesse caso? Tenha que lançar os impostos nos campos certos e utilizar CSOSN 900? Ou devo lançar os valores dos impostos em algum outro campo? Qual seria a forma correta de realizar essa devolução?

Desde já agradeço a atenção.

Kayo César

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 23:51

não existe resposta certa definida pela lei..as ultimas atualizações dão conta que o valor do icms st e ipi deve ser somada e destacado em outras despesas..como vc é do simples não destaca icms...coloca em observaçoes o valor do icms st e ipi que foi pago e será recuperado pelo destinatario (industria/revenda) e o valor do icms que o destinatario poderá creditar tambem pelo fato de vc ser do simples (no fim do mes vc nao paga icms ou imposto sobre esta nf de devolucao).............

na realidade a st é devida ao estado de destino e como vc vai anular a compra, vc vai querer o valor cheio inclusive o percentual referente a st no bolo..se destacr a st de novo ( é até proibido pois não é motivo de st - exceto em caso de nota de devolucao/anulacao propria da empresa que nao houve a saida fisica) vai der dois st para ser anulado (o que a fabrica recolheu para vc e o que vc vai ter recolher a partir de agora já que está destacando para outro estado terá que pagar, até mesmo dentro do estado...ocorre que as fabricas recuperam este valores em ajuste fiscais no sped quando fora do mes ou anulam a operação, ambos casos quando o cliente emite a nota certa, mais ficam criando caso atoa, pois a st é mais dificl de recuperar, tem varios processo em cada estado, porém eles devem pedir a restituição..não tem como o cliente pedir pois a devolução é entendida como anulaçao de venda...como vc vai pedir algo que teoricamente nunca foi seu...e vc nem pagou por ele..

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 10:08

Prezado Valdeir, bom dia.

Creio que existe sim legislação que trate da devolução de mercadoria a contribuintes não optantes pelo simples nacional.

Vejamos o que diz a resolução do CGSN 94/2011:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

(...)

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63.

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.


Atenciosamente,

Kayo César

Kayo César

Bronze DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 16:32

Boa tarde pessoal,

Obrigado pela ajuda, se eu emitir a nota com CSS 900 realmente a nota autoriza sem restrições
com os impostos informados nos campos devidos.

Priscila R. S. Gomes

Priscila R. S. Gomes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 08:13

Bom dia a todos,

Aproveitando o tópico, algumas empresas do Simples Nacional mesmo com nossa orientação não coloca os valores no campos próprios de ICMS, mas mencionam nos dados complementares.

Em contato com a consultoria da empresa perguntei se esse procedimento era correto e me foi passado a informação que o correto é o que diz a Resolução CGSN nº 94/2011 – Artigo 57 § 7º(mencionada acima), Mas que também não esta errado mencionar os valores nos dados complementares, porém para que nossa empresa (Lucro Real) pudesse se creditar desses valores deveríamos emitir uma nota de entrada com cfop 2.201/2.202.

O contribuinte enquadrado no RPA, ao receber a devolução de mercadoria pela qual, no ato da saída, destacou o ICMS, poderá creditar-se do imposto nos casos em que é admitido, emitindo nota fiscal de entrada para esse fim.
(RICMS-SP/2000, arts. 63, I, "c" e 454)

Alguém possui essa mesma informação? Nunca ouvi falar desse procedimento para poder me creditar do ICMS, estou bem confusa quanto ao assunto!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 08:32

Bom dia Priscila R. S. Gomes !

É exatamente como você postou, simples assim, se a empresa RPA vendeu mercadoria e destacou o ICMS na nota fiscal, como é devido, na devolução desta mercadoria esta empresa tem o direito de se creditar do ICMS referente à mercadoria devolvida.
Como as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL não destacam ICMS na nota fiscal, pode-se emitir uma nota fiscal de ENTRADA, com o CFOP de devolução, destacando o ICMS referente ao produto ou mercadoria devolvida.
Esta nota fiscal de entrada deve ser o espelho da nota fiscal de saída de devolução emitida pelo cliente, mas com o destaque do ICMS nos campos próprios.
Depois é só anexar a nota fiscal do cliente na nota fiscal de entrada da empresa e escriturar no livro de entrada a nota fiscal emitida pela empresa com o ICMS destacado.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Priscila R. S. Gomes

Priscila R. S. Gomes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 09:20

Bom dia Gilberto C. Olgado,

A emissão de nota de entrada é obrigada para a empresa se creditar do ICMS?
Essa é a dúvida, porque até o momento sempre nos creditamos somente com as informações contidas nos dados complementares.
Existe aluma legislação/informativo a respeito? Saberia me dizer?

Obrigada;

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 08:22

Bom dia Priscila R. S. Gomes !

A Legislação do ICMS/SP é essa:
clique aqui

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 11:36

Caros,
bom dia!

Aproveitando o "gancho" da discussão, gostaria de salientar o mesmo procedimento para possíveis adequações.

Na última palestra que assisti no SESCON, o palestrante foi bem fático ao dizer que o contribuinte paulista:

- poderá se compensar normalmente pela escrituração dispensando emissão de entrada por devolução, sendo modelo 55, seguindo a regra da Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º.

- ao contrário acima, se modelo 1, deverá se compensar através da nota fiscal de entrada, destacando o ICMS pela sua base e imposto nos campos próprios.

Desde então venho procedendo desta maneira.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Adriano Cabral e Silva

Adriano Cabral e Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 16:20

Ajuda please!!

Preciso fazer uma NF de devolução de uma empresa simples para uma normal.
Os dados da nota de entrada foram os seguintes:
CFOP 5101
CST 551
Base de calc. icms destacado 118,70
Valor do icms destacado 14,25

Como procedo nesse caso??

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 17:52

SE VC COMPROU A MERCADORIA para revenda no seu estoque favor devolver no cfop 5202 / e se comprou para uso/consumo favor devolver no cfop 5556..ambos o caso usar cst/csosn 900 (destacar nos campos próprios o mesmo icms de origem ou seja 12% ) ...e colocar em dados adicionais o motivo/ o numero/ a chave e data da nf origem.. lembrando que mesmo usando o o cson 900 (5900 origem 5 e csosn 900) e destacando o icms 12% apenas para efeito legais, vc nao irá pagar nada sobre este cfop no fim do mês na apuracão mensal...

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 08:54

Bom dia,

Pessoal estou com uma duvida, já pesquisei a respeito, porem não tem nada que especifique o tipo de receita destacar nas saidas.

Se a empresa optante pelo Simples Nacional fez uma venda. Futuramente a empresa devolve essa mercadoria.
A empresa que esta devolvendo por ser optante pelo Simples Nacional, pode se creditar, ou melhor, abater o valor que foi pago da Das ref. a mercadoria devolvida?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 11:04

Bom dia José,

Pode sim, deve ser considerado no PGDAS apenas as receitas oriundas no mês de competência.

Embasamento legal: § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 28 junho 2018 | 10:05

Bom dia!

Vi o post e achei interessante, até porque tenho uma grande dúvida.
Uma empresa do Simples Nacional do RJ adquiriu mercadoria para revenda de um fornecedor do mesmo estado onde o regime de tributação é normal, onde recebeu a mercadoria com o CFOP 5403 e CST 070(NF do fornecedor). Agora a empresa que recebeu a mercadoria precisa fazer a ''Devolução" .

Não consigo localizar os códigos(CFOP e CST) corretos para tal devolução.

Poderiam me ajudarem.

Obrigada!

Gabriela Martins
Aux. Escritório

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