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Comunicado CAT 26 - 30/12/2015

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 11:23

Bom dia,

Estou com dúvidas no Comunicado CAT 26 do dia 30/12/2015, ainda sairá outro Decreto regulamentando as alterações na ST? Pois ficou meio confuso, os Protocolos ainda não revogaram as informações de ST.

obrigada!!

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:53

Como ainda nao sai o Decreto de SP para as alterações nós mantivemos do jeito que estava esta situação.. inclusive consultamos a IOB e tambem acharam melhor nao mudar..

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Vitória Maria Santos Souza

Vitória Maria Santos Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 11:50

Pessoal,

Estou também com a mesma dúvida.
O Convênio ICMS (92), estabeleceu que os itens que não estavam nas tabelas do anexos do CEST, passariam a ser tributados.
Esta é uma velha requisição das empresas do simples para reduzir a onerosidade excessiva do ICMS ST, que contrai a competitividade do regime unificado.

Agora, juridicamente a UF de SP regular por meio de um "Comunicado CAT", claro o comunicado é um termo jurídico válido, contudo não têm capacidade de direito de "Obrigar ou desobrigar" uma regulamentação dos impostos que recaem sobre estes produtos.

O melhor é que temos que fazer retroativo, ajustes na apuração de ICMS relativos aos ITENS que estamos vendendo com ST, sendo tributados, uma vez que o comunicado não é uma regra determinada.

Juridicamente é um ótimo contencioso, más na prática temos que seguir o comunicado!


Atenciosamente,
Vitória Souza

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:03

Vitória,

Por favor, me tire uma dúvida.

No Convênio 92 o meu NCM não está destacado, 1704.90.20, que no seu entendimento ele não teria mais o ICMS-ST e seria tributado normalmente.

Porém, no Comunicado CAT ele revoga somente a alínea 'f' e 'i' do item 1, e este NCM citado, 1704.90.20, está na alínea 'e'' do item 1, esta alínea não consta. Desta forma este NCM não seria revogado, correto?

X do § 1º do artigo 313W:
a) a alínea “f” do item 1;
b) a alínea “i” do item 1;
c) a alínea “b” do item 2;



Muito obrigada pela ajuda!!

Gustavo K. Corso

Gustavo K. Corso

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 12:26

Boa tade!

Gabriela, veja que o Comunicado CAT 26 alterou a alínea 'e' do item 1 do art. 313-W:
- ANTERIOR: e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
- NOVA REDAÇÃO: e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90;

Portanto o seu produto com NCM 1704.90.20 passou a ser tributado normalmente mesmo.

Atenciosamente,
Gustavo

Douglas Caldeira da Silva

Douglas Caldeira da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 16:41

Boa tarde!

o pessoal onde trabalho gerou uma duvida um tanto quanto clara.
os NCM's mencionados no comunicado CAT, deixaram de ter a substituição ou mantem, segundo informação de duas consultorias a duvida foi gerada.
uma dia que eles estão excluídos, já a outra diz o contrario.

atenciosamente,

Douglas Silva.

Thiago Luan Savanhago Silva

Thiago Luan Savanhago Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:18

Boa tarde a todos,

Uma dúvida que tenho é qual IVA devo usar para uma mercadoria que recentemente entro na ST? Pergunto isso pois não saiu nenhuma Portaria Cat atualizando essa informação para esses produtos que entraram na ST.

Thiago Luan Savanhago Silva

ALINE ROB TASSIN

Aline Rob Tassin

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 13:51

Boa tarde.

Estou com uma duvida na questão do Comunicado CAT 02, nele fala que a Lei Complementar 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01/01/2016,
os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, no anexo I SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA fala que - 9 ARTEFATOSDE USO DOMÉSTICO: Inclusão do item 5C,bem como a revogação dos itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS.

No caso a empresa na qual necessito de informação é do Simples Nacional, NCM 7615.10.00

Grata

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 17:00

Boa tarde a todos, com relação as exclusões de Mercadorias ST (passando para Tributada), para empresa RPA (normal):

1- Como peço o ressarcimento do meu crédito?
2- Posso pedir o ressarcimento do ICMS Próprio (destacado na Nota Fiscal de Entrada) e do ICMS ST (recolhido antecipado junto com a Nota Fiscal de Entrada)?
3- Só coloco na Apuração da Gia e do EFD ICMS/IPI, sem demonstra o calculo feito (demonstro futuramente quando for fiscalizado, por meio de planilhas e Notas de Entradas)?
4- No Bloco de Inventário (H020) entregue agora junto com o mês de Janeiro, de acordo com o Comunicado Cat 26/2015 o Campo 4 deve ser zerado, só preenche-lo no caso de inclusão na ST, é isto mesmo, pois o Comunicado Cat 2/2016 não menciona com relação a esta situação?
5- Se também tiver que colocar o credito (mercadorias que foram excluídas da ST) no Inventário, o valor do campo 4 do Bloco H020 deve ser o ICMS ST (ST destacado na Nota de entrada) ou apenas o próprio (destacado nas Notas Fiscais de Entrada)?

Desde já muito obrigado.

Att.

Gustavo Monaro

ANA MARIA LEAL

Ana Maria Leal

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:42

Conforme o consultor da IOB, o comunicado CAT 26/2015 nâo foi regulamentado através de decreto no estado de São Paulo,e os contribuintes que continuarem praticando a ST dos produtos que foram excluídos ,não serão penalisados,

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