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TRIBUTOS FEDERAIS

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desoneração da folha de pagamento empresa simples nacional a

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:44

bom dia , Nathan, ainda não obtive resposta, mas esta lendo as novidades da Lei 13.161 , a opção por aderir ou não à desoneração, no tocante ao ano de 2015, será feita referente ao recolhimento da contribuição previdenciária da competência novembro. A partir do ano de 2016, será feita anualmente na competência de janeiro.
Agora, minha pergunta é :
Este pagamento não é mais obrigatório a partir da competência de dezembro/2015 conforme receita ?

Ainda não entendi.

Nathan Gazola

Nathan Gazola

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:52

Entendi, vou fazer uma consultoria e volto a retornar, mas creio eu que como sera transmitido via DCTF depois, o darf devera ser preenchido a "mao" apois e depois informado em DCTF, é o que eu imagino, mas apos a consultoria lhe retorno, obrigado!

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:27

Pelo que entendi e consta de acordo com a IN 1597 de 01.12.2015:

Art. 1°: ...

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Ou seja, teremos de fazer a opção em Dezembro/2015 para que seja válida em relação a 2015, e outra opção em Janeiro/2016 para que fique válida para todo o ano de 2016. Esse é o critério que estou usando para a apuração das empresas em relação a Dezembro/2015.

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:07

Bom, fui informada em um outro tópico que se fará normal com o Sicalc, e cheguei a conclusão que sim, pois se você pegar um DARF feito pelo sistema do Simples é a mesma ideia de como sai pelo Sicalc, basta digitar os dados respectivos. Outro ponto que me atentei foi que todos os débitos que declaramos para a DCTF são os feitos pelo Sicalc. E também o PGDAS era responsável pela declaração do débito da desoneração, e essa obrigação portanto passou a ser da DCTF. Vale lembrar que esses são os meus pontos de vista, com base no que pesquisei e cheguei a esta conclusão.

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 15:49

Em relação as empresas do simples gerei a guia do DARF pelo Sicalc e o DAS normal pelo programa do PGDAS.
Lá não me faz mais aquela pergunta sobre a desoneração.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:40

entendi Maria, agora quando você fala (Ou seja, teremos de fazer a opção em Dezembro/2015 para que seja válida em relação a 2015, e outra opção em Janeiro/2016 para que fique válida para todo o ano de 2016. Esse é o critério que estou usando para a apuração das empresas em relação a Dezembro/2015.) essa opção eu faço aonde ? ou é conforme o pagamento do darf que vai ser 20/01/2016 referente 12/2015 ?
outra coisa , ( II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015. ) quando fala facultativamente isso quer dizer o que? Que devo optar pela folha de pagamento ou pelo faturamento?

Nathan - você conseguiu alguma resposta sobre o assunto?

Adriano Combat

Adriano Combat

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:09

Tenho uma empresa com a atividade de - Serviços advocatícios 69.11.7-01 esta no anexo IV do simples nacional calculava o Darf de 2% referente o CPRB. No PGDAS não esta mais gerando a guia do CPRB referente ao mês 12/2015. Fiquei sabendo que tem que gerar a guia pelo sicalc.

Minhas duvidas Primeiro: a alíquota e a mesma 2% sobre o faturamento?

Segundo: em consulta realizada a Econet, o CNAE 69.11.7-01 - Serviços advocatícios não esta na desoneração. Se não esta na desoneração pago o INSS normal. Mais empresa do simples não paga o INSS normal.

Não sei o que fazer alguém pode me ajudar.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:25

Boa tarde,

Adriano, saiu uma alteração - publicada no DOU 13/01/2016 a Instrução Normativa RFB n. 1607/16 alterou a Instrução Normatica RFB n. 1436/13 nela consta o um anexo I com todos os setores e alíquotas e data de ingresso.
Agora as minhas empresa do simples nacional fiz o DAS normal e fiz o DARF no programa do SICALC.


Adriano Combat

Adriano Combat

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:03

Obrigado, Aleksandra

Mais na anexo I da Instrução Normativa RFB n. 1607/16, não consta a atividade da minha empresa Serviços advocatícios 69.11.7-01 ai fica a duvida:

Qual e a alíquota?

E se não esta no anexo I da Instrução Normativa RFB n. 1607/16 esta fora da desoneração

Se esta fora da desoneração como parar o INSS de uma empresa que esta enquadrada no Simples Nacional

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:26

Oi Adriano, fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de 01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".
eu acho que na sua empresa tem que optar pelo folha de pagamento.

mas é preciso confirmar.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:11

Bom dia,

Estou com uma empresa do SN que estava sem movimento até o mês 03/2016, agora teve movimento. A guia tem que ser calculada no sicalc, mas estou com umas dúvidas.
O código vai ser 2985 ?
Qual alíquota calculo?

Nathan Gazola

Nathan Gazola

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:15

Bom dia! DARF 2985 aliquota 4,5% (sim, subiu) peço desculpas a colega Aleksandra dos Santos por nao ter respondido a questao acima da consultoria, é que eles demoraram a responder (ficaram em cima do muro rsrs)

Nathan Gazola

Nathan Gazola

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:26

So para mencionar a aliquota que eu passei foi de empresas optantes pelo SImples Nacional Atividade Construção civil e opicional caso nao compense a empresa pode optar de pagar de outra forma - A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

solange campideli

Solange Campideli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 16:10

Nathan Gazola olá Natan
estou iniciando a contabilidade de uma empresa grupo cnae 432 e 433 que são do anexo iv
não foi feita em 2015 a opção pela desoneração e confesso pelo que estou estudando , fazia os
recolhimentos errados.
preciso corrigir , porém como nunca trabalhei com esse tipo de empresa estou perdida.
gostaria de um passo a passo desde o inicio (prezinho mesmo kkk) se for o caso até pago ( conforme valor)
pelas instruçoes, o que eu quero é fazer a coisa certa , porém está muito dificil começar desde o inicinho.
Vc pode me ajudar ?
obrigada

Érica de Fatima Moraes Penha

Érica de Fatima Moraes Penha

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 12:26

Boa Tarde!!!

Estou com uma grande dúvida e gostaria da ajuda de vocês.
Tenho uma empresa que seu cnae principal está enquadrada no anexo III e dentro da desoneração, sendo que seus outros cnaes são do anexo IV.
A Atividade do anexo 3 não retem INSS na nota fiscal.
Devo pagar a desoneração também sobre a receita do anexo III, sendo que já contribuo com o CPP dentro da DAS?

Érica Penha
Gerente Contábil

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