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TRIBUTOS FEDERAIS

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Igrejas são obrigados a entregar a ECF ref ano calendário 20

Ana Cristina

Ana Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 09:33

Prezados Colegas, Bom dia!

Por gentileza, me esclareçam essa dúvida: Tenho clientes que é do Terceiro Setor, que são as igrejas, e essas igrejas tem a receita muito baixa, menos que R$ 2.000,00 ao mês e não tem Funcionários e nem recolhimento de PIS e COFINS.
Nesse caso preciso declarar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal)?
Desde já, agradeço pelos esclarecimentos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 11:49

Bom dia Estefânia

A IN RFB 1595/2015 revogou o Inciso IV , § 2º, Artigo 1º da IN RFB 1422/2013 que desobrigava as pessoas jurídicas imunes e isentas da apreseentação da ECF desde que dispensadas também da EFD-Contribuições, veja abaixo

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)


Portanto, a partir de 2016 a imunes e isentas estão obrigadas a ECF referente a fatos geradores ocorridos em 2015.

Por oportuno cabe lembrar que a ECF deverá obedecer o Plano de Contas Referencial

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