Bom dia Estefânia
A IN RFB 1595/2015 revogou o Inciso IV , § 2º, Artigo 1º da IN RFB 1422/2013 que desobrigava as pessoas jurídicas imunes e isentas da apreseentação da ECF desde que dispensadas também da EFD-Contribuições, veja abaixo
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
Portanto, a partir de 2016 a imunes e isentas estão obrigadas a ECF referente a fatos geradores ocorridos em 2015.
Por oportuno cabe lembrar que a ECF deverá obedecer o Plano de Contas Referencial
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